Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against prior ruling upholding Article 400 of Criminal Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to review a summary decision that previously upheld the constitutionality of Article 400 of the Criminal Procedure Code. The appellant argued that the article violated constitutional access to justice and defense guarantees by barring appeals for sentences under eight years. The court rejected this, noting the issue had already been definitively resolved in earlier precedents without new arguments to overturn them.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1, da LTC; Art. 20.º, n.º 1 e Art. 32.º, n.º 1 da CRP: When a constitutional question has already been settled by prior precedent, a subsequent request for review without new arguments is inadmissible.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 213/11
ACÓRDÃO N.º 213/2011
Processo n.º 208/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal de 18 de Janeiro de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 199/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. A decisão tem a seguinte fundamentação:
«2. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando tal norma é interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância, proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”, por violação do “princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como das suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal”.
3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 645/2009, 277/2010 e 308/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, Acórdão n.º 64/2006, disponível no mesmo sítio), justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Em aplicação do entendimento que se extrai destas decisões, importa não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso.»
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1º
Apesar de a questão levantada pelo recorrente, inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, já ter sido objecto de decisão neste Tribunal, o recorrente, com o devido respeito, discorda do aí decidido.
2º
Senão, vejamos. O artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, está ferido de inconstitucionalidade, já que ao não permitir a subida do recurso até à instância mais alta (O Supremo Tribunal de Justiça), está a violar o princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como as suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal.
3º
É, pois, inconstitucional o artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na medida em que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em relação a processos cujas penas sejam inferiores a oito anos de prisão,
Termos em que requer seja declarada a inconstitucionalidade de tal norma, na medida em que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em relação a processos cujas penas sejam inferiores a oito anos de prisão, pois assim decidindo, estarão V. Exas. a fazer a costumada justiça.»
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, dizendo o seguinte:
«1º
Pela Decisão Sumária nº 195/2011, negou-se provimento ao recurso interposto por A. e em que este pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, proferido após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
2º
Com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional que apreciou a constitucionalidade daquela norma – e que foi uniformente no sentido da não inconstitucionalidade –, a questão foi considerada simples.
3.º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se a reafirmar a inconstitucionalidade, não adiantando qualquer argumento que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada e da corrente jurisprudencial que lhe subjaz.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente requereu a “apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “quando tal norma é interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância, proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”, por violação do “princípio de acesso ao Direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como das suas garantias de defesa, asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1 do mesmo diploma legal”.
A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 645/2009, 277/2010 e 308/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O reclamante não questiona a simplicidade da questão, nem tão-pouco aduz argumentos que contrariem o já decidido pelo Tribunal, limitando-se a afirmar que discorda daquela jurisprudência.
Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Abril de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.