Constitutional Court dismisses appeal for lack of power to review factual qualifications of criminal facts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a previous decision regarding the calculation of cumulative criminal penalties. The applicant argued that the lower court erred in its legal qualification of facts by treating a previously extinguished sentence as part of a new cumulative calculation. The Court ruled that it lacks the authority to review or qualify factual elements, as its jurisdiction is strictly limited to assessing the constitutional validity of legal norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 6 da CRP; Art. 669.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court does not possess the power to review or qualify the facts of a case, limiting its jurisdiction strictly to the constitutional validity of legal norms.
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Acórdão 194/11
ACÓRDÃO Nº 194/2011
Processo n.º 286/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., notificado que foi do Acórdão nº 112/2011, proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional a 2 de Março de 2011, e em que, negando provimento ao recurso que o mesmo A. havia interposto, se decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior”, vem agora requerer a reforma do referido acórdão, bem como “esclarecimentos/aclaração”, invocando para tanto os fundamentos que a seguir se transcrevem:
Na página 10 do douto Acórdão No 112/2011 diz-se o seguinte:
“Entende o recorrente que, a partir do momento em que uma pena única, alcançada em cumulo jurídico, é julgada cumprida e extinta, a mesma deve considerar-se esgotada para todos os efeitos, o que implica deverem considerar-se esgotadas todas as penas parcelares que lhe deram origem, pelo que jamais poderão as mesmas relevar, autonomamente, para efeitos de cumulo jurídico superveniente, pelo que seria inadmissível, á luz do principio constitucional de culpa, desconsiderar-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização do cumulo jurídico anterior.
Mas sem razão o faz.
Desde logo, porque nos termos do disposto no inciso final do n° 1 do artigo 78° do Código Penal (inciso que, face ao disposto no n° 1 do artigo 81°, seria, em rigor, dispensável), em caso de conhecimento superveniente do concurso, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Assim sendo, é manifesto que a circunstância de, para efeitos de determinação da medida da pena única, se considerar a pena de prisão efectiva já cumprida, em nada prejudica o arguido”.
Conforme resulta inequívoco dos autos a pena única ora em causa “já julgada cumprida e extinta” é de 6 anos. A pena que no caso em apreço foi descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes foi de 6 anos, ou seja a pena alcançada em cúmulo jurídico julgada e extinta resultante das penas parcelares que lhe deram origem: uma pena de 4,5 anos e três penas de 1,5 anos cada uma, as quais antes do cumulo perfaziam um total de 9 anos. Todavia, para efeitos de determinação de cúmulo superveniente foi considerada a pena máxima que decorreu da soma de todas as penas parcelares aplicáveis, ou seja 23 anos, os quais incluem 9 anos das penas parcelares de 4,5 anos, e 1,5 anos vezes três que originaram o primitivo cúmulo da pena única de 6 anos já julgada cumprida e extinta.
Temos assim, que: i) para a SOMA aritmética do cúmulo superveniente a pena única de 6 anos já julgada cumprida e extinta valeu por 9 ANOS; ii) para efeitos do DESCONTO (subtracção) a pena única de 6 anos já julgada cumprida e extinta já valeu como o então cumulo, isto é somente 6 ANOS.
Temos assim, que a aplicação do disposto no inciso final do nº 1 do artigo 78° do Código Penal (inciso que, face ao disposto no nº 1 do artigo 81º, seria, em rigor, dispensável), em caso de conhecimento superveniente do concurso, MANIFESTAMENTE PREJUDICA O ARGUIDO, (no caso em apreço em 3 ANOS de prisão...)
O douto Acórdão Nº 112/2011 ao considerar que esta forma de cumular penas em nada prejudica o arguido e que por isso o alegado por ele no recurso quanto a esta matéria é sem razão enferma de ERRO na qualificação jurídica dos factos e como tal deve ser objecto de REFORMA (alínea a) do número 2 do artigo 669 do CPC).
Na mesma página 10 (último parágrafo) do douto Acórdão Nº 112/2011 diz-se ainda o seguinte:
Em segundo lugar, porque justamente face ao princípio da culpa, seria dificilmente compreensível qualquer norma que impusesse que, em sede de cumulo superveniente, fosse necessariamente considerada a pena única que resultasse de cumulo jurídico anterior. Com efeito, proceder-se a um “cúmulo de cúmulo “, na acepção que o recorrente adopta, comportaria dois juízos globais de culpa que parcialmente se sobreporiam.
Não se vislumbra, nem o douto Acórdão o esclarece em que medida é que o “cúmulo de cúmulo” comporta dois juízos globais de culpa, especialmente tratando-se de um cúmulo com uma pena cumulada já julgada cumprida e extinta. São diferentes dos juízos globais de culpa no caso de cúmulo com várias sentenças parcelares?
Igualmente não se entende porque é que seria dificilmente compreensível qualquer norma que impusesse que, em sede de cúmulo superveniente, fosse necessariamente considerada a pena única que resultasse de cúmulo jurídico anterior?
Na página 12 do douto Acórdão Nº 112/2011 diz-se o seguinte:
“Desde logo, não decorre da desconsideração de uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cumulo jurídico anterior, para efeitos de determinação da pena única em sede de cumulo jurídico, que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é que uma mesma conduta ilícita seja apreciada, com vista à aplicação da correspondente sanção, por mais do que uma vez”.
Também aqui o douto Acórdão enferma de ERRO na qualificação jurídica dos factos e como tal deve ser objecto de REFORMA (alínea a) do número 2 do artigo 669 do CPC). O cumulo superveniente, nos termos em que foi realizado, e aceite pelo douto Acórdão, constitui na realidade uma dupla condenação (“valoração”...) já que se SOMAM mais 3 ANOS e se valorizam como tal 3 ANOS a mais, que era suposto estar totalmente cumpridos por a respectiva sentença já estar definitivamente cumprida e extinta, por cumprimento INTEGRAL da pena de 6 anos que resultou de um cumulo que a originou e levou ao seu cumprimento integral.
Na mesma página 12, mais adiante, o douto Acórdão Nº 112/2011 diz ainda:
“Justamente na medida em que é desconsiderada a pena única anteriormente aplicada, fica sem efeito a valoração que lhe serviu de base, pelo que, ao proceder-se à valoração global dos factos e da personalidade do agente, em sede de cúmulo jurídico superveniente, a pretensão punitiva do Estado apenas se exerce uma vez”.
A “nova” valoração global dos factos e da personalidade do agente, nos termos aqui doutamente referidos, tem como consequência que o arguido veja aumentada em mais 3 ANOS a pena que cumpriu na ÍNTEGRA e que, por via disso desse integral cumprimento foi depois julgada cumprida e extinta. Temos assim que, justamente ao contrário do que o Acórdão doutamente conclui, esta desconsideração e desvalorização da pena única anteriormente aplicada tem como efeito que a pretensão punitiva do Estado acaba por ser exercida por duas vezes: i) uma no cumprimento integral da pena de seis anos que resultou do cumulo que a originou e que foi julgada cumprida e extinta por integral cumprimento; ii) outra no cumprimento de MAIS TRÊS ANOS da mesma pena já cumprida na íntegra e extinta, porque supervenientemente cumulados com uma outra pena como se ela não fosse cumprida e extinta.
Temos pois, que também nesta parte o douto Acórdão enferma de ERRO na qualificação jurídica dos factos e como tal deve ser objecto de REFORMA (alínea a) do número 2 do artigo 669 do CPC).
Por fim, na página 13, o douto Acórdão No 112/2011 diz o seguinte:
Com efeito, a decisão que nos termos do n° 1 do artigo 78° do Código Penal, procede à determinação da pena única, aceita integralmente a condenação e as penas que haviam sido, anteriormente aplicadas ao arguido. E aceita-as justamente com o intuito exclusivo de as colocar ao lado de outra ou outras penas, para assim ser possível uma correcta avaliação do comportamento global do agente...”
Também aqui o douto Acórdão enferma de ERRO na qualificação jurídica dos factos e como tal deve ser objecto de REFORMA (alínea a) do número 2 do artigo 669 do CPC). A decisão que, nos termos do n° 1 do artigo 78° do Código Penal, procede à determinação da pena única, NÃO aceita integralmente a condenação e as penas que haviam sido, anteriormente aplicadas ao arguido. Acrescenta-lhes mais 3 ANOS de uma pena já cumulada, cumprida na íntegra e extinta por via desse integral cumprimento.
2. Notificado dos pedidos de reforma e aclaração do Acórdão nº 112/2011, veio o Exmo. Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
3. Nos termos do nº 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas por força do disposto no artigo 69.º da Lei nº 28/2, de 15 de Novembro), é [ainda] lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração
No caso, vem A. requerer a reforma do Acórdão nº 112/2011 por entender, em quatro dos cinco pontos que integram o texto do seu requerimento, que o mesmo enferma de “erro na qualificação jurídica dos factos”.
Sendo os recursos para o Tribunal Constitucional restritos à questão da constitucionalidade (e da legalidade, se tal for o caso) de normas (artigo 280.º, nº 6 da Constituição), não detém o mesmo Tribunal, neste tipo de recursos, poderes que impliquem a “apreciação” ou “qualificação” de factos. Disso mesmo dá conta o texto do Acórdão nº 112/2011 no seu ponto 6, onde se sublinha que sob apreciação estará apenas a interpretação dada pela instância recorrida às normas pertinentes do Código de Processo Penal, e a sua conformidade (ou desconformidade) com a Constituição.
Limitando-se os pontos seguintes da fundamentação do Acórdão ao tratamento, nestes precisos termos, da questão da constitucionalidade normativa, aliás colocada ao Tribunal pelo requerente no requerimento de interposição do recurso e resolvida através da fórmula decisória acima transcrita, em momento nenhum se ocupou o Tribunal de “factos” ou da sua “qualificação jurídica”, matéria que se situa para além dos seus poderes cognitivos.
Assim, e nos termos do disposto no nº 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, nada há que reformar.
2. No seu pedido, coloca o requerente certas dúvidas quanto à fundamentação do Acórdão.
Em primeiro lugar, sustenta essencialmente o requerente que terá sido prejudicado pela interpretação dada pela instância recorrida às normas do Código de Processo Penal que constituíam o objecto do recurso – interpretação essa que o juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal veio a confirmar – por a mesma conduzir ao achamento a final de uma pena única que seria superior àquela outra que se obteria se tivesse sido adoptada a interpretação por si propugnada.
Ora, em relação à questão de saber se é ou não inconstitucional, por esse motivo, a interpretação adoptada pelo tribunal a quo, responde o Acórdão nº 112/2011 nos pontos 6 e 7 da sua fundamentação.
Por outro lado, coloca ainda o requerente dúvidas quanto a certas passagens insertas no ponto 8 [da fundamentação].
No entanto, o Tribunal responde, nesse e nos outros pontos seguintes, às restantes questões de constitucionalidade que o mesmo requerente lhe havia colocado, a saber: se a interpretação adoptada pela decisão recorrida seria ou não lesiva do disposto nos artigos 27º, nº 1; 29.º, nºs 4 e 5; 32.º, nº 1 da CRP; do princípio da culpa e do princípio do non bis in idem.
Como, na resposta a estas questões, não contém a sentença qualquer “ambiguidade” ou “obscuridade”, nada há, quanto a ela, que aclarar, nos termos do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 669º do Código de Processo Civil.
III – Decisão
Nestes termos, indefere-se o requerido a fls. 5996
Custas pelo requerente, fixadas em 15 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.