Legislator Case Law & Legislation
10/2011 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for clarification due to lack of normative content and failure to raise constitutional issues.

Case Number 10/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a summary decision that refused to examine a constitutional appeal. The applicant argued the decision lacked factual basis and legal reasoning, claiming the court failed to address the alleged unconstitutionality of specific administrative acts. The court ruled that the summary decision was factually sound because the appeal concerned the result of a specific case rather than the normative criteria, and the applicant had not previously raised the constitutional issue of the acts' classification.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 and Art. 72.º n.º 2 of the Law of the Constitutional Court; A summary decision refusing to examine a constitutional appeal is valid when the appeal targets the concrete result of a case rather than the normative criteria, provided the applicant did not previously raise the constitutional issue of the acts' classification.

Keywords

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summary decision constitutional appeal normative content procedural prerequisites failure to raise issue lack of reasoning unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1 da LTC
Art. 72.º n.º 2 da LTC
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793/2010
Constitutional Court dismisses claim for clarification of a summary decision rejecting a resource due to lack of normative interpretation identity.
355/04-2
Court rejects analogy of appeal time limits to complaints against refusal of appeal, ruling strict statutory deadlines apply.
1746/03-2
Portuguese court dismisses appeal as untimely because appellant failed to challenge suspensive effect within 30 days of notification.
324-A/09
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint regarding procedural nullity and criminal suspension. The court rejects the request to suspend proceedings due to pending criminal allegations. The court ruled that the jurisdictional issue was already exhausted in prior decisions. The court held that the applicant failed to properly invoke procedural nullity within the established legal framework. The court determined that the applicant's arguments regarding the validity of the summary decision were already addressed in previous rulings. The court concluded that the request for suspension of the instance based on criminal matters was inadmissible. The court found that the applicant's arguments regarding the validity of the summary decision were already addressed in previous rulings. The court determined that the request for suspension of the instance based on criminal matters was inadmissible.
10962/2008-1
Court allows opposition to execution by ruling that the legal aid request interrupted the 20-day deadline, resetting the clock upon the lawyer's notification.

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Full text

Acórdão 191/11

ACÓRDÃO N.º 191/2011

Processo n.º 10/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificada da decisão sumária nº 95/2011, proferida nos presentes autos, vem dela reclamar para a conferência nos seguintes termos:

A., Recorrente e melhor identificada no processo de execução comum à margem referenciado, notificada da douta decisão de fls. de 02/02/2011 dos autos, por missiva registada, expedida em 03/02/2010, vem expor, reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:

1) O despacho supra aludido revela que o Poder Constitucional decidiu-se pelo não conhecimento do recurso.

2) Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões fácticas susceptíveis de enquadrarem o decidido (v.g. de conduzirem às deduções utilizadas para se concluir que a requerente não quis impugnar a constitucionalidade da interpretação que o julgador fez das indicadas normas).

3) Por outro lado, a recorrente suscitou no processo a inconstitucionalidade objecto deste recurso (cfr. até se alude no final do parágrafo 5º, fls. 2 do despacho ora sindicado) (Doc. nº 1) e, finalmente, falta, em absoluto, a fundamentação de direito.

4) Nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Ex.ª, requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.

5) A recorrente ainda requer prazo para a junção aos autos de cópia da decisão da Segurança Social, referente ao apoio judiciário de que beneficia na causa.

2. A recorrente vem reclamar e pedir a aclaração da decisão sumária, pedindo a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito, que entende faltar em absoluto na referida decisão.

Ora resulta, com toda a evidência, do texto da decisão reclamada que a razão jurídica do não conhecimento do objecto de recurso assentou na ausência de normatividade do seu conteúdo e, bem assim, na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nela se referindo expressamente, em termos que nem sequer seriam exigíveis, as concretas normas legais que impõem, como condição de conhecimento de mérito do recurso, a verificação dos correspondentes pressupostos processuais (artigos 70º, n.º 1, e 72º, n.º 2, da LTC).

Por outro lado, a decisão sumária explicita claramente as razões de facto por que conclui que «o que se pretende ver apreciado não é (…) a constitucionalidade do critério normativo de qualificação de dado despacho como sendo de mero expediente, mas o resultado decisório a que se chegou, com a sua aplicação no caso concreto», quando, além do mais, destaca o modo como a recorrente delimitou o objecto do recurso, no seu requerimento de interposição de recurso, reportando-se, de forma «clara e incontornável aos concretos despachos cujo recurso foi rejeitado (decisão que refere “tomei conhecimento do pedido de apoio judiciário” e a que determina a incorporação noutro apenso de requerimento de recurso apresentado nos autos)» e não ao próprio critério normativo à luz do qual a decisão recorrida os qualificou, de forma que a recorrente reputa de inconstitucional, como sendo de mero expediente.

Do mesmo modo, ao transcrever da reclamação deduzida perante o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a concreta passagem onde a recorrente, ora reclamante, suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa, sublinhando, de forma que se afigura acertada, que nela, mais, uma vez, apenas «(…) se invocou (…) a inconstitucionalidade da decisão que qualificou os despachos em causa como sendo de mero expediente, reputando-lhe directamente o vício de inconstitucionalidade», explicitou, de forma claramente apreensível, a razão de facto por que conclui pela inobservância do ónus de suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa legalmente imposto, afigurando-se, pois, factualmente sustentado, também neste particular, o sumariamente decidido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.