Legislator Case Law & Legislation
6/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional question raising before lower court.

Case Number 6/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the appellant's claim to review a summary decision refusing to hear a constitutional appeal. The appellant argued that the first-instance court unexpectedly ignored forensic evidence and social reports, violating constitutional principles, but failed to raise a specific constitutional question before that lower tribunal. The court ruled that the requirement for prior constitutional questioning was not met, as the appellant only challenged the judicial decision's constitutionality rather than the underlying norms, thus barring the appeal under the relevant procedural law.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC; Art. 72.º, n.º 2, LTC: A admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade de norma exige a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo inadmissível o recurso quando a questão foi levantada apenas no próprio recurso ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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prior constitutional question admissibility of appeal procedural requirement constitutional review summary decision lower court obligation LTC procedural law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC
Art. 72.º, n.º 2, LTC
Art. 78.º-A, n.º 1, LTC
Art. 78.º-A, n.º 3, LTC
art. 32º, nº 5 CRP
125º e 127º do CPP), intimamente ligado ao anterior, impondo que a livre apreciação e valoração da prova se faça após exaustiva investigação da verdade material; ainda, o Princípio do Contraditório (consagrado no art. 32º, nº 5 CRP; art.
art. 32º, nº 2 da CRP
14º, nº 3, alínea e) do PIDCP) e o Princípio da Presunção de Inocência (art. 32º, nº 2 da CRP; art.
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Full text

Acórdão 174/11

ACÓRDÃO N.º 174/2011

Processo n.º 6/11

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de Novembro de 2010.

2. Pela Decisão Sumária n.º 87/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Nos presentes autos, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente limitou-se a questionar a constitucionalidade da decisão judicial de 1.ª instância, sustentando que o tribunal a quo violou princípios que fez decorrer de normas da Constituição da República Portuguesa: princípio da averiguação da verdade material ou da investigação, princípio do contraditório e princípio da presunção de inocência.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objecto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).»

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:

«(…) com a independência reconhecida pela lei, a Exmª Juíza Conselheira Relatora foi do entendimento de que não se verifica o requisito da suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o de 1ª Instância), de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; já que a questão da inconstitucionalidade só foi levantada no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

5- Com o devido respeito, que sempre é muito, não nos parece assistir razão à Exmª Juíza Conselheira Relatora, uma vez que a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância fez das normas que a reclamante invoca no seu requerimento de recurso para este Venerando Tribunal (e constantes da Decisão ora reclamada), surgiu de forma inusitada quer na audiência de discussão e julgamento quanto à matéria da perícia grafológica quer, inclusivamente, posteriormente ao encerramento da mesma quando decidiram prescindir do Relatório Social que aguardavam, e não o considerar na elaboração do Acórdão.

6- Ora, perante esta situação invulgar, inesperada e imprevisível, a posteriori, onde não havia possibilidade de reacção, a invocação da inconstitucionalidade só por via de recurso é que podia ser arguida, evidentemente – tal como se fez.

7- Acresce dizer que no recurso para o Tribunal Constitucional (e isso já havia sido referido no recurso para o Tribunal da Relação) o que entendemos estar em causa é a interpretação que se fez das aludidas normas (v.g. 379º, nº1, c); 374º, nº2; 370º, nº1; 410º, nº2, do CPP, etc), que entendemos violadora, nomeadamente, das seguintes normas constitucionais: 1º; 18º, nº2; 27º, nº2; 32º, nºs 2, 4 e 5; 2002ª, nº1.

8- Perante este quadro evidente, não é razoável querer que a reclamante se antecipasse a actos que nem sabia que iriam acontecer, pois a sua ocorrência foi posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; sendo impossível a sua antevisão. Por outro lado, a decisão do Tribunal de 1ª Instância, na audiência de discussão e julgamento, em recusar a perícia grafológica, nunca foi tida pela reclamante como medida de condenação: coisa que só amargamente soube com a leitura do Acórdão.

9- Assim, logo na primeira oportunidade, aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a reclamante levantou a questão da inconstitucionalidade, por ser esse, perante as circunstâncias, o momento adequado.

10- Entendimento que tem eco em jurisprudência defendida em inúmeros acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional».

4. Os recorridos foram notificados da reclamação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, argumentando o seguinte:

«1.º

Pela Decisão Sumária nº 87/2011, não se conheceu do recurso porque durante o processo a recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a questionar a decisão judicial de 1.ª instância.

2.º

Efectivamente, parece-nos evidente que a recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa.

3.º

A própria recorrente, na reclamação agora apresentada, não questiona tal entendimento, apenas dizendo que a interpretação levada a cabo em 1.ª instância, surgiu de forma inusitada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Pela decisão que é objecto da presente reclamação, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto com fundamento na não verificação do requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Ou seja, concluiu-se na decisão sumária que a recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o tribunal que proferiu a decisão que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. Diferentemente do que resulta da presente reclamação, a decisão reclamada não se funda na não suscitação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal de 1ª instância. Improcede, por isso, toda a argumentação da reclamante.

Para abrir a via do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente tinha o ónus de questionar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que não sucedeu, manifestamente, nos presentes autos. A recorrente questionou apenas a constitucionalidade da decisão do tribunal de 1ª instância quanto recorreu para aquele Tribunal da Relação. Concluiu que:

«O tribunal “a quo” ao prescindir da perícia grafológica requerida violou, também, o seu poder-dever inerente ao Princípio da Averiguação da Verdade Material ou da Investigação (arts. 1º, 18º. nº 2, 27º nº 2, 3º nº 4, 202º, nº1 da CRP) e ao Princípio da Livre Valoração da Prova (arts. 125º e 127º do CPP), intimamente ligado ao anterior, impondo que a livre apreciação e valoração da prova se faça após exaustiva investigação da verdade material; ainda, o Princípio do Contraditório (consagrado no art. 32º, nº 5 CRP; art. 6º, nº 3, alíneas d) e e) CEDH, e art. 14º, nº 3, alínea e) do PIDCP) e o Princípio da Presunção de Inocência (art. 32º, nº 2 da CRP; art. 11º da DUDH; art. 6º CEDH e art. 14º, nº 2 do PIDCP)».

Há que indeferir, por conseguinte, a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de Março de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.