Legislator Case Law & Legislation
658/10 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to lawyer's preventive suspension preventing valid representation.

Case Number 658/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because the lawyer submitting the request was preventively suspended by the Bar Council. The applicant failed to constitute a new lawyer within the statutory deadline, leading to the extinction of the instance. The Court confirmed the relator's decision, ruling that a request signed by a suspended lawyer lacks legal standing and cannot be processed.

Legislator headnote

AI generated

Art. 83.º, n.º 1 da LTC; Art. 78.º-B da LTC: A requisição processual assinada por advogado suspenso preventivamente é nula e não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, extinguindo-se a instância se o recorrente não constituir novo advogado no prazo legal.

Keywords

AI generated
preventive suspension lawyer representation extinction of instance Bar Council decision procedural nullity Constitutional Court legal standing

Cited Legislation

AI generated
Art. 83.º, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-B da LTC
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 40.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 254.º do Código de Processo Civil
Art. 255.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

AI generated
Acórdão de 1 de Outubro de 2010 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 155/11

ACÓRDÃO N.º 155/2011

Processo n.º 658/10

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

2. Em 10 de Dezembro de 2010 foi proferido despacho com o seguinte teor:

«1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B..

2. É do meu conhecimento funcional, pela consulta do processo n.º 971/09, pendente na 2ª Secção deste Tribunal, que por acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi confirmada a deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa que suspendeu preventivamente o advogado Dr. B..

3. Assim, notifique o recorrente para, em dez dias, constituir advogado e ratificar o processado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º e 40.º do Código de Processo Civil e 69.º e 83.º, n.º 1, da LTC)».

3. Em 13 de Dezembro de 2011, o recorrente foi notificado por carta registada dirigida para o seu domicílio, tendo sido devolvido o expediente.

4. Em 4 de Janeiro de 2011 foi proferido o seguinte despacho pela relatora:

«Notificado do despacho de fl. 132 (artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil), o recorrente não constituiu advogado, tal como é exigido pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Julgo, por isso, extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º1, desta Lei».

5. Notificado deste despacho, o recorrente pediu o suprimento de nulidades processuais e o cumprimento do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil, em 17 de Janeiro de 2011, mediante requerimento subscrito pelo advogado Dr. B. (fl. 139 e ss.).

6. Em 2 de Fevereiro de 2011, a relatora proferiu o seguinte despacho (fl. 147):

«De acordo com informação colhida no processo n.º 971/09, pendente na 2.ª secção deste Tribunal, o subscritor do requerimento de fl. 139 e ss. está suspenso preventivamente, de acordo com o acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Não se conhece, por isso, do requerido (artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)».

7. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 151 e ss., subscrito pelo advogado Dr. B., reiterando “o teor do seu requerimento de 17.1.2011”.

8. Pelo seu conteúdo, o requerimento de fl. 151 e ss. equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 147 dos presentes autos (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, por o requerimento estar subscrito por advogado suspenso preventivamente pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Atendendo à informação junta ao processo por despacho da relatora (fl. 161 e ss.), verifica-se que o requerimento de fl. 139 e ss. está subscrito por advogado suspenso preventivamente pela Ordem dos Advogados. Por acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi confirmada a deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa que suspendeu preventivamente o advogado Dr. B.. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.