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654/10 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because lower court did not declare the fine amounting norm unconstitutional.

Case Number 654/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a decision by the Court of Appeal of Porto. The lower court had upheld a fine based on a specific article of the Consumer Protection Law, while the appellant had previously argued that a different article setting a higher minimum fine was unconstitutional. The Court ruled that since the Court of Appeal did not explicitly declare the contested norm unconstitutional, the necessary condition for admissibility under the relevant article of the Constitutional Court Law was not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) LTC; Art. 280(1)(a) LTC: A constitutional appeal against a Court of Appeal decision is inadmissible if the decision did not declare the contested norm unconstitutional, as the appeal's object must be the unconstitutionality of the applied norm.

Keywords

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constitutional appeal admissibility Court of Appeal decision unconstitutional norm declaration Consumer Protection Law proportionality principle Public Prosecutor appeal fine amounting norm

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a) LTC
Art. 70(1)(a) LTC
Art. 72(1)(a) LTC
Art. 72(3) LTC
artº 18, nº 2 da Constituição
a) e nº 3 do Decreto-Lei 156/2005, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artº 18, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 13º da Constituição
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Full text

Acórdão 111/11

ACÓRDÃO N.º 111/2011

Processo n.º 654/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I − Relatório

1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Junho de 2010 (fls. 190 a 207), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, quando interpretada no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – moldura sancionatória oscila entre 15.000 e 30.000 euros – nos casos em que a recusa de apresentação do livro de reclamações persiste, mesmo após presença da autoridade policial, a pedido do consumidor.

2. A decisão recorrida foi proferida a propósito de recurso de decisão proferida pelo 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 03 de Março de 2010 (fls. 146 a 159), interposto pela ora recorrida, a qual se passa a resumir:

“6. A aqui Recorrente, em sede de audiência de julgamento, invocou a inconstitucionalidade do artº 9, nº 1 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei 156/2005, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artº 18, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

7. O Tribunal «a quo» entendeu apenas ser inconstitucional a norma do nº 3 do artº 9 do citado decreto lei,

(…)

Contudo,

10. Entendeu ser possível aplicar aos autos a norma prevista no artº 9, nº 1, al. a) do citado decreto-lei.

(…)

Conclusões

A –A fixação dos limites mínimos e máximos das coimas, previstos na al. a) do nº 1, do artº 9º do Decreto-Lei 156/2005, aplicável aos comportamentos tipificados na al. b) do nº 1, do artº 3 do mesmo diploma legal é inconstitucional.

B – Sendo que os valores mínimos de € 3.500,00 e máximo de € 30.000,00 € a aplicar no caso de se tratar de pessoas colectivas, são manifestamente desproporcionais face aos valores e bens jurídicos que a lei pretende prevenir e fazer respeitar.

(…)

D – A norma prevista na al. a) do nº 1, do artº 9º do Decreto-Lei 156/2005, no segmento que diz respeito à violação do disposto na al. b) do nº 1, do artº 3 do mesmo diploma legal, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade previstos nos artºs 13 e 18, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 164-verso, 165 e 166-verso)

Apreciando o objecto do recurso, assim definido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viria a apreciar, exclusivamente, a questão da alegada inconstitucionalidade da norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 156/2005, tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade.

Notificado de tal decisão, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, viria a interpor recurso – por si entendido como obrigatório – daquele acórdão, na medida em que este, “negando provimento ao recurso interposto pela Arguida, confirmou na íntegra a sentença proferida no Tribunal de Pequena Instância Criminal (TPIC) do Porto, a qual (…) julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o nº 3 do art. 9º do DL nº 156/2005 de 15/09” (fls. 212).

3. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

«1- Como no Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto – a decisão recorrida - não foi, nem poderia ser, recusada a aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não devendo pois, dele conhecer-se.

2- Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva.

3- Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.

4- Tendo o Governo competência para legislar em matéria contra-ordenacional, desde que respeite o regime geral (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), goza, portanto, uma liberdade reforçada, no que respeita à tipificação como contra-ordenação de certas condutas e à fixação das respectivas coimas.

5- A radical distinção entre pessoas singulares e colectivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante substancialmente superior às aplicáveis às primeiras.

6- Uma vez que não se está perante uma recusa simples - por parte do fornecedor de bens - em facultar o livro de reclamações ao utente, mas antes perante uma insistência nessa recusa, na presença de uma autoridade policial convocada precisamente para a remover, a norma do artigo 9º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Decreto-Lei nº 156/2005, 15 de Setembro enquanto fixa, para as pessoas colectivas, uma coima cujo limite mínimo se situa nos €15.000, para a contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, e 3º, nºs 1, alínea b) e 4, todos daquele diploma legal, não viola o principio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), nem de igualdade (artigo 13º da Constituição) não sendo, por isso, inconstitucional.

7- Termos em que, a conhecer-se do recurso, se deve conceder provimento ao mesmo.» (fls. 230 a 231).

Além disso, pronunciando-se expressamente sobre a questão relativa à possibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso, mais expôs, em sede de alegações que:

“2.1. A sentença, proferida no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, recusou, expressamente, como já anteriormente dissemos, a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 156/2005, por força da qual a infracção em causa nos presentes autos seria punível com coima cujo limite mínimo era de 15.000 euros.

Dessa decisão o Ministério Público não interpôs recurso nem para a Relação, nem sequer para o tribunal Constitucional, como lhe competia uma vez que estava perante um recurso obrigatório (artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional).

Obviamente que, sendo-lhe a decisão favorável, a arguida, no recurso para o Tribunal da Relação, não impugnou essa parte da decisão.

O que a arguida questionou foi a constitucionalidade da norma cuja aplicação ocorreu como consequência da recusa de aplicação daquele nº 3 do artigo 9º e que levou à sua condução na coima de 3.500 euros: ou seja, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 9º que, em conjugação com a da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 156/2005, que fixa uma coima, cujo limite é de 3.500 euros, quando a arguida for uma pessoa colectiva, para a contra-ordenação consistente na não apresentação imediata do livro de reclamações, quando solicitado.

2.2. Pelo exposto, facilmente se constata que a decisão de primeira instância, na parte em que recusou a aplicação da norma em causa por inconstitucionalidade, transitou.

Parece-nos, óbvio, pois, que não integrando tal matéria o objecto do recurso interposto pela arguida para o Tribunal da Relação, este Tribunal não recusou, nem podia sequer recusar, a aplicação dessa mesma norma.

Aliás, a Relação – e bem – nunca se refere à questão do montante mínimo da coima poder ser de 15 000 euros.

2.3. Assim, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação com fundamento em inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 9º do Decreto-lei nº 156/2005, falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não devendo, consequentemente, dele conhecer-se.

2.4. Diremos, por último, que apenas a arguida poderia ter interposto recurso do Acórdão da Relação para este Tribunal Constitucional. Esse teria de ser um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70ª da LTC, em que o seu objecto fosse constituído, não pela norma do nº 3 do artigo 9º mas por aquela efectivamente aplicada, em que se fundou a sua condenação e cuja inconstitucionalidade ele suscitara na motivação do recurso para a Relação, como já anteriormente vimos.” (fls. 220 e 221)

4. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Antes de mais, importa averiguar se o objecto do presente recurso pode ser conhecido.

Conforme, aliás, notado pelo próprio Procurador-Geral Adjunto a exercer funções junto do Tribunal Constitucional, o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º, nº 1 da LTC de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, verifica-se que aquele acórdão não desaplicou qualquer norma extraída do n.º 3 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 156/2005.

Assim sendo, não está preenchido o pressuposto de admissibilidade do presente recurso.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 2 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.