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873/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees based on case complexity and proportionality principles.

Case Number 873/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request by a party to reduce the court fees applied to their appeal. The applicant argued that the fixed fee was disproportionate given the case's simplicity and the high stakes involved in their eviction dispute. The court held that the fee calculation strictly followed the statutory range of 5 to 50 units of account, finding the applied amount well within these limits and therefore not arbitrary.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; Constituição da República Portuguesa, arts. 20.º e 18.º, n.º 2: The Constitutional Court must apply the statutory fee scale defined by law; fees within the prescribed range are presumed proportional and cannot be reduced based on the applicant's subjective assessment of complexity or the importance of the underlying dispute.

Keywords

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Constitutional Court fees Proportionality principle Statutory fee scale Access to justice Court costs reduction

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º
A taxa de justiça aplicada no Acórdão 55/2011 – 20 UC – encontra-se dentro dos limites definidos pelo art. 7.º do Regulamento de Custas do Tribunal Constitucional.
Lei do Tribunal Constitucional, art. 69.º
Código de Processo Civil, arts. 71.º, n.º 6.º, 666.º, n.º 2, 669.º, n.º 1, alínea b)
Constituição da República Portuguesa, arts. 20.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte
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Full text

Acórdão 109/11

Acórdão n.º 109/2011

Processo n.º 873/10

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 55/2011, a recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:

«(...) vem requerer a reforma do acórdão quanto ao montante de condenação nas custas, ao abrigo dos art.ºs 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 71 6.º, 666.º, n.º 2 e 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Prescreve o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aplicável por força do art.º 84.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, onde se prevê o critério de fixação da taxa de justiça, que “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

Ora, considera a Requerente que o montante da taxa de justiça aplicada é manifestamente desproporcional face à natureza e complexidade dos autos.

Comprometendo, na perspectiva da Requerente, e salvo o devido respeito, o direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade consagrados nos art.ºs 20.º e 18º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, a questão de decidir suscitada nos presentes autos de recurso pauta-se pela simplicidade, não tendo requerido a indagação pelo Venerando Tribunal de questões jurídicas complexas.

De notar ainda que o recurso apresentado pela Requerente, e subsequente reclamação da decisão que determinou o não conhecimento do objecto do recurso, vem interposto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos em que se julgou os embargos deduzidos com vista a impedir a desocupação do imóvel onde reside com o seu filho,

Sendo a questão da apreciação da recusa de aplicação, ainda que implícita, das normas contidas nos art.ºs 354.º e 351.º, do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, a que teria procedido, na perspectiva da Requerente, o Tribunal no acórdão recorrido, da maior relevância e impacto nas vidas desta e do seu filho.

Pelo que atendendo também à relevância dos interesses em causa, requer, muito respeitosamente, a redução do montante de taxa de justiça aplicada a um limite razoável doutamente fixado por V.Exa.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne a julgar procedente o presente requerimento, reduzindo o montante de taxa de justiça aplicado, atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença.»

2. Foram ouvidos o representante do Ministério Público no Tribunal e a parte contrária. Diz o primeiro:

A taxa de justiça aplicada no Acórdão 55/2011 – 20 UC – encontra-se dentro dos limites definidos pelo art. 7.º do Regulamento de Custas do Tribunal Constitucional. (...)

Respondeu o segundo:

Tendo em conta a delonga na execução da douta decisão, ora confirmada, declara:

- prescindir de prazo para responder;

- sugerir que se faça uso da faculdade do n.º 8 do artigo 84.º da LOFPTC.

3. Pretende, em suma, a reclamante que o montante de taxa de justiça aplicado no aludido acórdão seja fixado «atendendo à complexidade e natureza do processo, bem como aos interesses em presença»; todavia, a fixação daquele valor respeitou o regime de custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto no seu artigo 7º: «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Ora, atendendo à complexidade e natureza do processo e aos interesses em presença, a fixação da taxa de justiça, no aludido Acórdão n.º 55/2011, em 20 UC, equivale a menos de metade da taxa máxima, o que se revela proporcionado e, além disso, de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, em que a pretensão não pode ser conhecida, por ser manifesto que não reúne os requisitos legais.

4. Indefere-se a reclamação, afigurando-se não haver motivo suficiente para acolher a sugestão do reclamado quanto ao uso da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 84.º da LTC. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 1 de Março de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.