Legislator Case Law & Legislation
452-A/10 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify if a prior judgment became final due to procedural delays.

Case Number 452-A/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a petitioner's complaint regarding a relator's order to return a case for clarification. The petitioner argued that a prior judgment had not become final due to a request for clarification, while the Public Prosecutor maintained the order was merely procedural. The court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of norms applied in appeals, not defining the finality of decisions made by other courts during the process.

Legislator headnote

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Artigos 71.º e 79.º da LTC; The Constitutional Court lacks jurisdiction to determine the finality of judgments rendered by other courts in a proceeding, as its competence is restricted to the constitutional review of the norms applied in the appeal.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Trânsito em julgado Recurso de fiscalização Decisão de outros tribunais Incidente de nulidade

Cited Legislation

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Artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Artigo 71.º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional
Artigo 79.º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 103/11

ACÓRDÃO N.º 103/2011

Processo n.º 452-A/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão de 9 de Dezembro de 2010, o Tribunal negou provimento ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A..

Antes do trânsito em julgado desse acórdão, o recorrente requereu a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de obter esclarecimento sobre pontos que considera obscuros ou ambíguos da sentença proferida por esse tribunal.

O relator proferiu o seguinte despacho:

“O processo será remetido ao Tribunal “a quo” após trânsito do acórdão e cumprimento as diligências respeitantes a custas, por não se ver razão que possa justificar a baixa nesta fase.”

O processo foi devolvido ao tribunal a quo e foi extraído traslado para efeitos de cobrança de custas.

2. O recorrente reclama do transcrito despacho do relator, pedindo que se esclareça que “por força do pedido de esclarecimento da Sentença do Tribunal Judicial de Faro de 13 de Março de 2009, apresentado pelo arguido no Tribunal Constitucional em 05-01-2011, mas dirigido àquele douto Tribunal, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2010, proferido em 09-12-2010, não transitou em julgado”.

O Ministério Público sustenta que “a reclamação agora apresentada não tem sentido porque, em última análise, o processo foi remetido às instâncias tal como o recorrente pretendia, configurando-se o douto despacho de 10 v, no contexto da tramitação seguida nos presentes autos, como um despacho de mero expediente, não impugnável (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.

A reclamação é manifestamente improcedente.

Com efeito, a competência do Tribunal Constitucional exerce-se por via de recurso, mas é restrita à apreciação da constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) da norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha negado aplicação (artigos 71.º e 79.º da LTC).

Assim, não lhe cabe definir se e em que condições pode ser requerida a aclaração de decisões de outros tribunais proferidas no processo. Por outro lado, incidentes que versem sobre matéria estranha à fase de tramitação do recurso de constitucionalidade não podem interferir com o trânsito em julgado das decisões do Tribunal.

Deste modo, só podem obstar ao trânsito em julgado dos acórdãos do Tribunal proferidos em via de recurso incidentes pós-decisórios (pedidos de aclaração, arguição de nulidades) que respeitem a esses próprios acórdãos, e não aqueles que respeitem a decisões proferidas no processo por outros tribunais.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.