Constitutional Court allows appeal despite procedural timing issues due to reasonable interpretation of statutory language.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a claim against a lower court's refusal to admit an appeal regarding the constitutionality of Article 506 of the Civil Procedure Code. The applicant argued that raising constitutional questions in counter-arguments was too late, while the Prosecutor claimed a mismatch between the cited norm and the applied decision. The Court ruled that the reasonable meaning of the applicant's request aligned with the applied norm, thus permitting the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) LTC; Art. 70(1)(b) LTC; Art. 290(1)(b) CRP: Constitutional appeals are admissible if the reasonable meaning of the applicant's request coincides with the norm applied by the lower court, even if the formulation is imperfect.
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Acórdão 98/11
ACÓRDÃO N.º 98/2011
Processo n.º 709/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Instituto de Investigação Científica e Tropical reclamou, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76.º da Lei nº 28/82 (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento segundo o qual, por a “alegada inconstitucionalidade [ter sido] apenas invocada em sede de contra-alegações”, não se achava o Tribunal da Relação obrigado a, sobre ela, se pronunciar, sendo, como é, o objecto do recurso sempre delimitado pelas alegações do recorrente.
Sustentou basicamente o Instituto de Investigação Científica e Tropical, na sua reclamação, que as contra-alegações [apresentadas em recurso de agravo de despacho proferido pela 1ª instância que considerara inadmissível, em uma acção de despejo, articulado superveniente apresentado pelo autor da referida acção] são ainda momento idóneo para a suscitação da questão da constitucionalidade, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 290.º da CRP e na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.
No Tribunal Constitucional, o Exmo. representante do Ministério Público, pronunciando-se sobre a reclamação, veio dizer que, não obstante dever entender-se que a questão de constitucionalidade fora suscitada em momento processual próprio, subsistia ainda um outro motivo para o Tribunal não pudesse conhecer do objecto do recurso, motivo esse decorrente da não identidade entre a norma cuja constitucionalidade se pediria que o Tribunal apreciasse e a norma que fora efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
II – Fundamentação
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora reclamante, delimita assim a “norma” cuja constitucionalidade pede que o Tribunal aprecie, e que constitui, portanto, objecto do recurso que pretende interpor: “(…) artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a alegação, em articulado superveniente, de novos factos (nos autos a pretensa não utilização do locado) sem qualquer relação com o direito que o Autor pretendeu fazer valer na acção (nos autos, a caducidade do direito de arrendamento por extinção do inquilino, quanto ao pedido principal, e a afectação a uso diferente e cedência não autorizada do locado, quando ao pedido subsidiário). Sustenta-se que esta interpretação da norma constante do referido preceito do Código de Processo lesa os princípios decorrentes do artigo 20.º da Constituição.
Entende o Tribunal, ao contrário do que resulta da pronúncia emitida pelo representante do Ministério Público, não haver diferença substancial entre esta “dimensão normativa”, recortada pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso, e a efectivamente aplicada pela decisão de que se recorre, nos termos da qual se interpreta a norma constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil no sentido de, uma vez verificados os demais pressupostos nele fixados, nada obstar à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir.
Com efeito, e não devendo o Tribunal ater-se apenas às palavras usadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, mas ao sentido razoável que do seu uso se pode ainda extrair, é admissível entender-se que, não obstante a imperfeita formulação constante daquele requerimento, quando nele se fala de “alegação, em articulado superveniente, de novos factos (…) sem qualquer relação com o direito que o Autor pretendeu fazer valer na acção”, alude-se à “dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir”.
É certo, como sempre se tem dito, que os recursos para o Tribunal que sejam interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser conhecidos se houver coincidência entre a norma cuja [in]constitucionalidade se pede que o Tribunal aprecie e a norma que tenha sido aplicada pela decisão de que se recorre. Assim é porque, caso contrário, se revelaria inútil qualquer pronúncia que o Tribunal viesse a proferir sobre a questão que lhe fora colocada. Sucede, porém, que não deve o Tribunal, no exame da admissibilidade do recurso, alhear-se do sentido razoável que do uso das palavras se pode ainda extrair, no contexto do pedido que lhe é apresentado.
Por isso, e de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 77.º da LTC, o Tribunal defere a reclamação apresentada.
III – Decisão
Termos em que o Tribunal decide
a) Deferir a reclamação apresentada, revogando-se o despacho reclamado
b) Conhecer do recurso interposto quanto à norma constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixados, nada obsta à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.