Constitutional Court dismisses objection to tax fine liability reversal against company managers.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's objection to a summary decision denying the unconstitutionality of Article 8 of the General Tax Offences Regime. The court held that while a previous ruling had found a specific interpretation of Article 7-A unconstitutional, the current interpretation of Article 8 regarding subsidiary liability for managers was distinct and not contrary to the Constitution. Consequently, the court maintained the lower court's position that the tax authority could reverse fines against company administrators.
Legislator headnote
AI generatedArt. 203.º CPPT; Art. 8.º RGIT: The Constitutional Court distinguishes between unconstitutional interpretations of specific tax provisions and the validity of the underlying legal text, ruling that a different normative reading of the same article does not constitute a jurisprudential conflict requiring Plenary review.
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Acórdão 85/11
ACÓRDÃO N.º 85/2011
Processo n.º 751/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. veio deduzir oposição, nos termos dos artigos 203.º e seg., do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal no qual foi citado para efectuar o pagamento da quantia de €25.413,44, por reversão das dívidas da sociedade B., Limitada, à Fazenda Nacional, entre as quais se contava o pagamento de coimas.
Foi proferida sentença em 11 de Outubro de 2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação e julgou extinta a execução contra o Reclamante quanto à parte da divida proveniente de coimas, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
O Ministério Público recorreu desta sentença, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), na parte em que efectuou a recusa acima aludida.
Em 13 de Janeiro de 2011 foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso, tendo julgado inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora, com seguintes fundamentos:
“É objecto do presente recurso a interpretação normativa do artigo 8.º, do RGIT, com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
Esta secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 481/2010, já se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), à qual sucedeu o artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
A fundamentação exposta nesse aresto é transponível para a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa que o presente recurso tem como objecto, até porque o disposto no artigo 7.º A, do RJIFNA, foi aí encarado precisamente com o sentido que aqui foi recusado pela sentença recorrida, pelo que, remetendo-se para essa fundamentação, deve julgar-se inconstitucional a norma sob apreciação.
O mesmo já efectuaram os acórdãos n.º 24/11 e 26/11 proferidos por esta Secção.”
O Ministério Público reclamou desta decisão, com os seguintes fundamentos:
“Pela Decisão Sumária nº 33/2011, julgou-se inconstitucional a norma do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n 15/2001, de 5 de Junho, interpretada no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
Nessa Decisão, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 481/2010, que tinha julgado inconstitucional a norma do artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), norma de conteúdo idêntico à do artigo 8º do RGIT.
Porém, quer sobre a norma do Artigo 7º-A do RJLFNA, quer sobre a norma do artigo 8º do RGIT, já o Tribunal se tinha anteriormente pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade (Acórdãos nos 150/2009 e 129/2009, respectivamente).
O Ministério Público, nas alegações produzidas nos processos em que foram proferidos os Acórdãos referidos, sempre sustentou a não inconstitucionalidade daquelas normas, posição que se mantém.
Assim, remetendo-se para a fundamentação constantes dos Acórdãos nºs 129/2009 e 234/2009, deve deferir-se a reclamação, não se julgando inconstitucional a norma do artigo 8º do RGIT.
Acrescentaremos ainda que, mesmo que concordássemos com o sentido da Decisão Sumária, impunha-se a reclamação para a conferência, pelas razões que a seguir mencionaremos.
É obrigatório para o Ministério Público interpor recurso para o Plenário, em caso de conflito jurisprudencial – que se verifica – sobre a questão da constitucionalidade da norma do Artigo 8º do RGIT (artigo 79º-D, nº 1, da LTC).
Ora, este meio impugnatório apenas poderá ser utilizado se, sobre aquela questão, incidir um acórdão, uma vez que exclusivamente destes cabe recurso para o plenário, sendo a reclamação para a conferência o único meio processual de impugnação de um Decisão Sumária.
Aliás, precisamente para que o Plenário possa dirimir o conflito jurisprudencial que se verifica existir sobre a constitucionalidade da norma do artigo 7º-A do RJIFNA, do Acórdão nº 481/2010 foi interposto recurso para o Plenário, já admitido.”
Fundamentação
Na decisão sumária reclamada seguiu-se a posição sustentada nos acórdãos n.º 24/11 e 26/11, desta Secção (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Essa posição não é contraditória com qualquer outra decisão deste Tribunal, nomeadamente com o decidido no Acórdão n.º 129/09, uma vez que, enquanto naqueles arestos da 2.ª Secção se apreciou a constitucionalidade duma dada interpretação normativa do artigo 8.º do RGIT, a qual foi efectuada pela decisão recorrida e se impôs ao Tribunal Constitucional como um dado adquirido, sem possibilidade de discussão sobre a sua correcção, já no Acórdão n.º 129/2009, o Tribunal Constitucional foi colocado perante a questão da constitucionalidade do próprio preceito legal, tendo-o interpretado duma forma diversa e julgado essa interpretação por si próprio efectuada como não desconforme à Constituição. Assim, apesar de terem por base o mesmo preceito legal, as duas decisões pronunciaram-se sobre a constitucionalidade de duas leituras normativas distintas desse preceito, isto é tiveram como objecto de fiscalização normas diferentes, pelo que não é possível dizer que o julgamento efectuado nesses Acórdãos seja antagónico e incompatível.
Ora, uma vez que na reclamação apresentada não são aduzidos quaisquer outros argumentos que possam justificar um repensar da questão objecto da decisão reclamada, mantém-se a posição sustentada nos referidos acórdãos n.º 24/11 e n.º 26/11, indeferindo-se, por isso, a reclamação apresentada pelo Ministério Público.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Ministério Público da decisão sumária proferida nestes autos em 13 de Janeiro de 2011.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.