Constitutional Court dismisses admissibility claim for failing to raise constitutional issue before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to overturn a summary decision refusing to examine their constitutional complaint. The applicant argued they had raised the constitutional issue during the lower court proceedings, but the Court found they only discussed legal interpretation without alleging any constitutional violation. Consequently, the Court held that the applicant failed to meet the procedural requirement of raising the constitutional question before the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 72.º n.º 2 da LTC; Art. 78.º-A da LTC: A admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade depende da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo inadmissível a alegação de inconstitucionalidade de decisões judiciais no âmbito deste recurso.
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Acórdão 84/11
ACÓRDÃO Nº 84/2011
Processo n.º 857/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)2. O presente recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do seu objecto.
Independentemente de saber se a questão que o recorrente enuncia no requerimento de interposição do recurso é uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o certo é que o recorrente não suscitou tal questão perante o tribunal recorrido.
Nas conclusões da motivação do recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente limita-se a apontar uma determinada interpretação do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, alegadamente acolhida pelo tribunal aí recorrido, e a pugnar por uma diferente interpretação desse preceito legal (cfr. alíneas até logo e) e f) das conclusões). E fá-lo sempre no plano do direito ordinário, sem apontar o vício de inconstitucionalidade a uma qualquer norma.
Mostra-se, por isso, incumprido o ónus que recai sobre o recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), decide-se não conhecer do objecto do recurso.(…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente
Notificado da decisão sumária,
Vem reclamar para a conferência de tal decisão de não admissão do recurso, o que faz com os seguintes fundamentos:
1.º
O recorrente invocou no seu recurso ordinário a mencionada violação da CRP.
2.º
Não se limitou a fazê-lo em sede de requerimento de recurso para esse tribunal.
3.º
O recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida antes da apresentação do requerimento de recurso para o TC.
4.º
Nessa medida está acautelado o cumprimento dos requisitos da apresentação do recurso para essa instância.
Deve por isso ser revogada a decisão sumária e ser conhecido o objecto do recurso.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
«(…) 1º
Pela Decisão Sumária n.º 38/2011, não se conheceu do objecto do recurso porque, durante o processo, o recorrente não tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2º
O afirmado na reclamação agora apresentada, não só não abala os fundamentos daquela Decisão, como os reforça.
3.º
Efectivamente, o recorrente para demonstrar que cumpriu aquele requisito de admissibilidade do recurso, diz: “o recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida antes da apresentação do requerimento de recurso para o TC”. (sublinhado nosso)
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no incumprimento, pelo recorrente do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
A presente reclamação em nada contraria este fundamento, antes pelo contrário.
Não só o reclamante se mostra incapaz de concretizar a peça processual em que, segundo agora alega, teria suscitado a questão de constitucionalidade, como parece esquecer que o recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, pelo que a suscitação da inconstitucionalidade da decisão recorria, em si mesma, não constitui objecto idóneo deste recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos