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767/10 AI generated

Constitutional Court dismisses abstract review appeal for lack of constitutional question and timely filing.

Case Number 767/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision refusing to examine a constitutional appeal. The applicant failed to identify a specific constitutional norm to challenge, as the lower court decided only on ordinary law, and the filing was untimely. Consequently, the court upheld the dismissal of the appeal due to non-compliance with procedural prerequisites.

Legislator headnote

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Art. 75-A LTC; Art. 78-A LTC: A concrete constitutional review requires a specific constitutional norm to be challenged and must be filed within the statutory time limits; absence of these prerequisites renders the appeal inadmissible.

Keywords

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concrete constitutional review inadmissible appeal lack of constitutional question procedural prerequisites summary decision timely filing Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 75-A of the Law of the Constitutional Court (Lei n.º 28/82)
Art. 78-A, n.º 5 of the Law of the Constitutional Court
Art. 78-A, n.º 3 of the Law of the Constitutional Court
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Full text

Acórdão 83/11

ACÓRDÃO Nº 83/2011

Processo n.º 767/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)2. É manifesto que o requerimento de interposição do recurso não preenche os requisitos exigidos no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), assim como as alegações apresentadas se mostram extemporâneas (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).

Acontece que os elementos dos autos mostram, com evidência, que não estão reunidos os pressupostos necessários à interposição de um recurso de constitucionalidade, pelo que se revela inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso e corrigir a tramitação no que respeita à apresentação das alegações. Pois a falta de tais pressupostos sempre persistiria por não ser susceptível de correcção nesta fase do processo.

Por um lado, constata-se que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade. É o resulta claro da leitura das conclusões das alegações do recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 467/470 dos autos), onde se limita a discutir diversas questões no plano do direito do direito infraconstitucional, sendo certo que em momento algum enuncia uma norma ou interpretação normativa para depois a confrontar com os princípios e normas constitucionais.

Por outro lado, é patente que a sentença recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e limitou-se a decidir as questões objecto do recurso no plano do direito ordinário (cfr. fls. 508/517 dos autos).

Não estão, por isso, verificados os pressupostos necessários à interposição de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. (…)»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta decisão sumária proferida a fls., em 15.12.2010, por não se poder conformar com a mesma, e entendendo que a mesma viola do direito aplicável “in casu”, uma vez que a recorrente por inúmeras vezes nas alegações de recurso precedentemente veio alegar e arguir a violação de princípios constitucionais e de direitos fundamentais, pelo que dela vem requerer que seja submetida à conferência, nos termos do art.º. 700.º, n.º 3, do CPC, a fim de recair decisão de mérito sobre a mesma.»

3. O recorrido não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A presente reclamação deve considerar-se apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não obstante a reclamante invocar, certamente por lapso, o artigo 700.º, n.º 3, do CPC.

Independentemente de a reclamante não alegar quaisquer razões que possam fundamentar a alteração da decisão sumária reclamada, antes se limitando a requerer que essa decisão seja «submetida à conferência» a fim de «recair decisão de mérito sobre a mesma», o certo é que a decisão reclamada deve ser mantida na íntegra.

Na verdade, pelas razões que já constam da decisão reclamada e que nos prescindimos de repetir, é manifesto que não estão verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011

Joaquim de Sousa ribeiro

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos