Legislator Case Law & Legislation
476/10 AI generated

Constitutional Court dismisses clarification request as it is a disagreement, not obscurity or ambiguity.

Case Number 476/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrente requested the Constitutional Court to clarify the meaning of a lower court decision regarding the admissibility of a constitutional complaint. The lower court had rejected the complaint on substantive grounds, while the Recurrente argued the decision was ambiguous and violated constitutional principles. The Court determined that the request was merely an expression of disagreement with the judgment's reasoning, not a genuine request to resolve obscurity or ambiguity.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; A requisição de esclarecimento é inadmissível quando a parte discorda do mérito da decisão, pois tal não constitui obscuridade ou ambiguidade.

Keywords

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clarification request constitutional complaint obscurity or ambiguity disagreement with judgment Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 75-A, n.º 2, da L.T.C.
3° — Não conformada com tal decisão veio a Ré/Recorrida reclamar para a conferência, invocando a violação do art. 75°-A, n° 2, da L.T.C., e bem assim a violação dos normativos constitucionais constantes dos arts.
Art. 79-D, n.º 1, da L.T.C.
Art. 80, n.º 4, da L.T.C.
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Full text

Acórdão 78/11

ACÓRDÃO N.º 78/2011

Processo n.º 476/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto nos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, vem a Recorrente A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 500/2010, de 15 de Dezembro de 2010, dizendo, no que ora importa, o seguinte:

“1.º - Por recurso datado de 10 de Maio de 2010, interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré/Recorrida suscitou a inconstitucionalidade de tal decisão, por entender que a mesma violava as disposições conjugadas nos arts. 57°, n° 1, do N.R.A.U., 85°, n° 1, alínea f), do R.A.U. e 1106° do C.C., mormente os princípios constitucionais constantes nos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

2° — Esse recurso foi admitido e veio a ser julgado sumariamente, tendo-se decidido pela sua improcedência com dois fundamentos: a) ser manifestamente infundado; b) falta de invocação da inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 57.º, n° 1, do N.R.A.U., 85°, n° 1, alínea f), do R.A.U. e 1106° do C.C.

3° — Não conformada com tal decisão veio a Ré/Recorrida reclamar para a conferência, invocando a violação do art. 75°-A, n° 2, da L.T.C., e bem assim a violação dos normativos constitucionais constantes dos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

4° — Por Acórdão datado de 2 de Outubro de 2010, manteve-se, pelos mesmos fundamentos, a decisão reclamada.

5 — Dessa decisão a Ré/Recorrida veio recorrer para a conferência, tendo novamente por fundamento a violação dos arts. 2°, 13° e 18° da C.R.P.

6° — Contudo, esse seu recurso não foi aceite uma vez que se entendeu não estarem em causa a contradição de julgados, e também por nem sequer ter existido conhecimento do objecto do recurso da Ré/Recorrida.

7° — Decisão esta que foi objecto de reclamação, na qual se refuta a decisão ali vertida, com a demonstração concreta da contradição de julgados e a apreciação concreta do Tribunal ‘ad quem’ do objecto do recurso a este submetido, tendo a mesma sido indeferida.

8° — Atendendo aos fundamentos explanados na mencionada decisão judicial, urge esclarecer o sentido e alcance que determinaram o não conhecimento do objecto da mesma, designadamente:

a) se dignem V. Exas. esclarecer se a questão suscitada pela Ré/Recorrida/Reclamante de saber se lhe assiste o direito ao presente recurso para o plenário, dado que a decisão recorrida apreciou o mérito do recurso interposto, contrariamente ao decidido pelo Venerando Relator, foi objecto de apreciação nesta conferência, pois que a decisão que lhe foi notificada, quanto a este aspecto concreto, é totalmente omissa, conforme decorre do preceituado no artigo 78°-A, n° 4, da L.T.C.;

b) se a violação de um princípio constitucional, contido numa específica norma da Constituição, não é também ele fundamento de Recurso para o Plenário, pois que o artigo 79°-D, n° 1, da L.T.C., apenas se refere à ‘violação de uma norma’, não distinguindo nem se excluindo se o objecto devem ter por base, ou não, normas e parâmetros constitucionais;

c) nesses casos, admitirão V. Exas. o Recurso interposto para o Plenário, atento o inferido do n° 4 do artigo 80° da lei ut supra.”

2. Os Recorridos B. e Outros, notificados do pedido de aclaração, não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Face ao teor do requerimento apresentado, constata-se que a Recorrente compreendeu o teor e sentido da decisão proferida. Isto resulta claramente do modo como a mesma expõe o seu pedido de aclaração, dissecando os fundamentos da referida pronúncia de modo sistematizado e claro. Do que se trata, portanto, é de discordância efectiva com a decisão proferida e não de qualquer obscuridade ou ambiguidade da mesma, o que, desde logo, inviabiliza a procedência do presente requerimento.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela Recorrente fixadas em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011.- José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.