Constitutional Court allows review of first constitutional question regarding judicial interpretation of theft victim's role.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed three out of four constitutional questions due to a summary decision not to examine them. The applicant challenged this by claiming the first question regarding the judicial interpretation of theft facts required review. The court granted the request to examine only the first question, which concerned whether the victim's role in theft constitutes a new legal qualification under the Criminal Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A n.º 3 da LTC: The Constitutional Court may defer a summary decision on multiple constitutional questions if the applicant requests review of specific issues, allowing examination of only those contested points.
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Acórdão 76/11
ACÓRDÃO N.º 76/2011
Processo n.º 552/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, no respectivo requerimento de interposição, que fossem apreciadas quatro distintas questões de constitucionalidade.
Através de decisão sumária, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto a todas as questões colocadas.
Notificado da decisão, veio A. dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na reclamação, não contestou o recorrente, ora reclamante, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso quanto às três últimas questões de constitucionalidade que haviam sido colocadas no respectivo requerimento de interposição, pelo que, quanto a elas, considera-se transitada a decisão sumária reclamada.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao juízo interpretativo efectuado pelo tribunal a quo, segundo o qual a “convolação” do ofendido ou da vítima, em crime de burla, se não traduz em uma nova qualificação jurídica dos factos para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, decide o Tribunal, deferindo a reclamação, conhecer do objecto do recurso interposto.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão.