Constitutional Court dismisses lawyer's claim for non-consideration of a constitutional review appeal due to improper object and failure to raise normative unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a lawyer's claim requesting the court to consider a specific constitutional review appeal that had previously been dismissed for lack of proper object. The lawyer argued that the initial dismissal omitted a pronouncement on the unconstitutionality of the disciplinary decision's justification rather than the decision itself. The court held that the appeal's object was invalid because it sought to challenge a judicial interpretation of constitutional norms, which falls outside the scope of constitutional review limited to infra-constitutional laws, and the lawyer failed to meet the statutory burden of raising such normative issues.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court does not examine the unconstitutionality of judicial interpretations of constitutional norms, and applicants must specifically raise the unconstitutionality of the normative basis for a decision to have it considered.
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Acórdão 69/11
ACÓRDÃO N.º 69/11[1]
Processo n.º 706/10
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja dado provimento à reclamação, tomando-se, em consequência, conhecimento do recurso.
Alega, para tanto, em síntese, que a decisão sumária de que reclama, ao não conhecer do objecto do recurso, enferma do vício de omissão de pronúncia, pois que, contrariamente ao sumariamente decidido, «não foi requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena [disciplinar de suspensão que lhe aplicada enquanto advogado], mas sim da interpretação de normas constitucionais, para justificar a aplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a [sua] actividade profissional – advocacia – (…) essa sim não compaginável com os preceitos descritos no requerimento de apresentação», tendo ainda observado, com idêntico conteúdo normativo, o ónus de suscitação imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
A recorrida Ordem dos Advogados, notificada para o efeito, juntamente com os recorridos António da Silva e mulher, deduziu resposta em que conclui pelo indeferimento da reclamação – que, no seu entender, apenas visa suprir tardiamente as deficiências do requerimento de interposição de recurso sem consubstanciar minimamente a invocada arguição de nulidade –, não tendo os restantes recorridos, por seu lado, deduzido resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão sumária em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso na inidoneidade do seu objecto (interpretação das normas constitucionais dos artigos 30.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e inobservância, pelo recorrente, do ónus de suscitação de questão de inconstitucionalidade que, por normativa, pudesse ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional (invocação, perante o Tribunal recorrido, da inconstitucionalidade da própria decisão judicial e não dos critérios normativos que a determinaram).
Nenhuma das razões invocadas pela reclamante coloca em crise o ajuizado não conhecimento do recurso.
Com efeito, no que respeita ao objecto do recurso, apesar de o reclamante alegar que o recurso não foi «interposto da eventual inconstitucionalidade das normas constitucionais aludidas, pois que (…) aquele está apenas adstrito às normas infra-constitucionais», a verdade é que não só não demonstra que o objecto do recurso tenha conteúdo normativo infra-constitucional, por reportado a normas legais ou interpretação normativa que as tenha por fonte, como insiste em ver apreciada, com o presente recurso, a inconstitucionalidade da «interpretação de normas constitucionais» alegadamente acolhida pelo Tribunal recorrido para afastar a reclamada aplicação de sanção disciplinar que, por não suspensiva, salvaguardasse a sua actividade profissional (advocacia), não referenciando, como, aliás, não o fez em sede de requerimento de interposição de recurso, uma única norma legal ou interpretação normativa que a tivesse por referência.
Ora, pelas razões invocadas na decisão sumária em reclamação, o sentido normativo que o Tribunal recorrido alegadamente extraiu, por via interpretativa, das normas constitucionais pertinentes, não é sindicável em sede de recurso de constitucionalidade, pois que este, incidindo sobre normas infra-constitucionais, apenas as tem por parâmetros fundamentais de julgamento.
São, assim, irrelevantes todas as considerações tecidas, em sede de reclamação, em torno do direito ao trabalho e da liberdade de escolha de profissão e sobre as dimensões axiológicas que tais direitos fundamentais albergam, sendo certo que apenas relevaria a sua violação por normas legais ou dada interpretação normativa que as tivesse por fonte.
Por outro lado, no que refere à observância do ónus legal de suscitação, que o reclamante diz ter cumprido, nada é invocado na reclamação que sustentadamente infirme a conclusão decisória que, a tal propósito, chegou a decisão sumária, pelo que, sendo fundada a constatação de que o recorrente não sindicou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como decorre da análise das respectivas alegações de recurso, também neste particular é de confirmar o sumariamente decidido.
A presente reclamação não pode, por isso, ser atendida.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.- Lisboa, 2 de Março de 2011 - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.
[1] Rectificado pelo Acórdão nº 116/2011