Legislator Case Law & Legislation
827/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to raise constitutional issues before lower court.

Case Number 827/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed against a Supreme Court decision denying a review appeal. The applicant argued that the lower court violated constitutional rights and European Convention standards but failed to identify specific statutory provisions for review. The court ruled that such complaints require the prior raising of constitutional or reinforced law issues before the tribunal that issued the contested decision.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alíneas b) e f); Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP: Constitutional complaints regarding norms or reinforced laws are inadmissible if the relevant constitutional or legal issue was not previously raised before the court that rendered the decision.

Keywords

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constitutional complaint admissibility prior raising requirement reinforced law review exhaustion of remedies normative object of review procedural prerequisites constitutional complaint dismissal

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alíneas b) e f) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC)
75-A da Lei 28/82 de 15/11, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 e f) do art. 70º.
Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP
Art. 72.º n.º 2 da LTC
Art. 75-A da Lei 28/82 de 15/11
1 – Nos termos do art. 75-A da Lei 28/82 de 15/11, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 e f) do art.
Art. 2, 8º nº 2, 13º, 20º da Constituição da Republica Portuguesa
II – Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos arts. 201º nº 1, 508º nº 2, 722º, 720º nº 1 c), 732°, 668°, 716º e 721º- A nº 2 – c) todos do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros no âmbito do processo em epígrafe.
artigo 721.º do Código de Processo Civil
Por acórdão de 17 de Junho de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça [através da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC)] decidiu não admitir o recurso de “revista excepcional” interposto pelo réu A.

Cited Case Law

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Acórdão Dulaurans C. França de 21/03/2000
“– Uma apreciação manifestamente errada dos argumentos das partes pode constituir falta de fundamentação e violação do direito de acesso a um tribunal (Acórdão Dulaurans C. França de 21/03/2000, Considerandos 33 e ss)
Acórdão Rotaru C. Roménia, de 04/05/2000
– A omissão de um tribunal se debruçar sobre a questão posta pelo requerente pode violar o direito a um processo equitativo previsto no nº 6 da C.E.D.HH (Acórdão Rotaru C. Roménia, de 04/05/2000, Considerando 78;
Acórdão Gheorgh C. Roménia de 15/03/2007
Acórdão Gheorgh C. Roménia de 15/03/2007, §§ 49-51)
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Full text

Acórdão 61/11

ACÓRDÃO N.º 61/2011

Processo n.º 827/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão de 17 de Junho de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça [através da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC)] decidiu não admitir o recurso de “revista excepcional” interposto pelo réu A. de um acórdão da Relação que o condenara a pagar determinada quantia ao autor B..

O recorrente pediu a aclaração e arguiu nulidades desse acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 14 de Setembro de 2010.

2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento do seguinte teor:

«[…] não se conformando com o douto acórdão que indeferiu o requerido pelo ora recorrente, vem INTERPOR RECURSO Para o Tribunal Constitucional

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – Nos termos do art. 75-A da Lei 28/82 de 15/11, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 e f) do art. 70º.

II – Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos arts. 201º nº 1, 508º nº 2, 722º, 720º nº 1 c), 732°, 668°, 716º e 721º- A nº 2 – c) todos do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros no âmbito do processo em epígrafe.

III – Considera-se que a interpretação e aplicação dada pelos Senhores Juízes Conselheiros, viola os arts. 2, 8º nº 2, 13º, 20º da Constituição da Republica Portuguesa e ainda os arts. 2º nº 2, 3º nº 3, 201º nº 1, 508º nº 2, 668º, 716º, 720º, 721º- A nº 2 – c), 722º, 732º todos do Código do Processo Civil, na redacção em vigor à data.

IV – Os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade, em requerimento nos autos, no qual foi proferido o douto acórdão de que agora se recorre.

No qual, suscitaram a violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que entrou em vigor na Ordem Jurídica Portuguesa a 9/11/1978 e alegaram as seguintes decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cujos princípios e fundamentos, consideram violados com o acórdão proferido:

“– Uma apreciação manifestamente errada dos argumentos das partes pode constituir falta de fundamentação e violação do direito de acesso a um tribunal (Acórdão Dulaurans C. França de 21/03/2000, Considerandos 33 e ss)

– A omissão de um tribunal se debruçar sobre a questão posta pelo requerente pode violar o direito a um processo equitativo previsto no nº 6 da C.E.D.HH (Acórdão Rotaru C. Roménia, de 04/05/2000, Considerando 78;

Acórdão Gheorgh C. Roménia de 15/03/2007, §§ 49-51)

“Um tribunal superior não pode pura e simplesmente confirmar uma decisão dum tribunal inferior sem apreciar as questões essenciais que lhe são postas. Os tribunais têm de apreciar as alegações, argumentos e provas das partes. Caso contrário, há falta de fundamentação (Acórdão Aluna C. Roménia de 28/04/2005, Considerando 30 e ss)

“A efectividade do direito de acesso exige que o indivíduo goze da possibilidade, clara e concreta, de contestar qualquer acto que constitua uma ingerência nos seus direitos “. O sistema deve ser claro e oferecer garantias suficientes para evitar qualquer mal entendido quanto às modalidades de exercício do recurso oferecido e quanto às limitações que decorrem do seu exercício (Acórdão Bellet C. França de 04/12/1995, Considerandos 36 e 37) e

“Um sistema jurídico deve ser suficiente claro e apresentar garantias suficientes para evitar qualquer mal entendido quanto às modalidades dos recursos oferecidos e quanto às limitações que decorrem do exercício simultâneo de duas vias de direito, sob pena de vilar o direito de acesso ao Tribunal, que não é um direito absoluto, mas que não pode ser atingido na sua essência” Ac. F.E.C. França de 30/10/1998, Considerandos 46 e ss.

Finalmente,

“Uma jurisprudência contraditória que conduz a um resultado imprevisível ou arbitrário, privando os interessados da protecção efectiva dos seus direitos, é incompatível com o princípio da legalidade (Acórdão Belvedere Albergliera C. Itala de 30/05/2000, Considerando 58) e

As divergências na jurisprudência são inerentes a qualquer sistema judicial, sendo função do Supremo Tribunal dirimir as contradições da Jurisprudência. Se a própria jurisprudência do Supremo Tribunal for contraditória gera uma incerteza e insegurança permanentes e diminui a confiança do público no sistema judicial que é um dos elementos essenciais do Estado de Direito e está implícita no conjunto dos artigos da convenção. Os altos tribunais não podem ser uma fonte de inseguranças, reduzindo dessa forma, a confiança do público no sistema judicial. (Acórdão Pauraru C. Roménia de 1/12/2005, Considerandos 98 e 99, remetendo para o Acórdão Zaelinsk e Pradal & Gonxalez, de 28/10/1999, Considerandos 59, Acórdão Brian C. Roménia, de 6/12/2007; 37e 39)

Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso e tenha lugar a subsequente tramitação.»

Este recurso não foi admitido, por despacho do Exmo. Conselheiro Relator que, como razão decisiva, considerou que:

“o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade – ou violação de convenção internacional – durante o processo, da norma, um segmento ou uma interpretação, cuja aplicação (ou não aplicação) tenha sido determinante para o julgado – artigos 70.º e 72.º da L.O.F.P.T.C.”

3. O recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduzindo o que diz serem os fundamentos do recurso e insistindo em que, “como resulta da lei e dos fundamentos do recurso interposto …. a decisão proferida é recorrível para o Tribunal Constitucional”.

O Ministério Público emitiu parecer, de que o reclamante foi notificado, no sentido de que o reclamante não cumpriu o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Teria de suscitar tal questão nas alegações do recurso de revista excepcional, não sendo já o requerimento de arguição de nulidades meio idóneo. Acresce que não se verifica uma situação em que o recorrente possa ser dispensado do referido ónus, designadamente, não podendo dizer-se que a decisão recorrida tenha feito uma aplicação insólita, inesperada ou imprevisível das normas cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada. Aliás, o reclamante nada disso alega, como lhe competia.

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos da admissibilidade do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a definição de uma norma ou interpretação normativa como objecto de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade ou de violação de lei com valor reforçado, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Sendo tais requisitos cumulativos, basta a não verificação de qualquer deles para que o recurso não deva ser admitido.

Como nem o requerimento de interposição de recurso, nem a reclamação, são claros na identificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, foi o reclamante convidado a esclarecer que decisão pretendera impugnar. Esclareceu que pretendeu recorrer do “último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, ou seja, do acórdão que recaiu sobre o pedido de esclarecimento e arguição de nulidades. É, pois, em relação a essa decisão que hão-de verificar-se os pressupostos do recurso agora interposto.

5. O fundamento decisivo do despacho que não admitiu o recurso foi a não suscitação prévia pelo recorrente das questões cuja apreciação pretende submeter a apreciação pelo Tribunal Constitucional. É fundamento absolutamente exacto. Em nenhum momento o recorrente convocou o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no requerimento de fls. 1034 e segs. (pedido de aclaração e arguição de nulidades) a deixar de aplicar qualquer norma por ser desconforme à Constituição [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] ou a lei com valor reforçado [alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Com vislumbre de relevância limitou-se a arguir a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Porém, não imputa essa desconformidade a qualquer norma aplicada, mas ao próprio acórdão de que reclamava. Consequentemente, não podia o recurso, cujo objecto (em sentido material) é necessariamente normativo e depende de suscitação prévia de questão com essa mesma natureza, ser admitido, como não foi.

Assim, independentemente de outras questões, designadamente de saber se o acórdão recorrido fez efectiva aplicação das normas referidas pelo recorrente, a reclamação é improcedente.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.