Legislator Case Law & Legislation
371/10 AI generated

Constitutional complaint dismissed for late filing without payment of court fine under Civil Procedure Code.

Case Number 371/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint because the applicant failed to pay the required court fine and filed the request late. The applicant argued the fine's collection and notification were null due to procedural irregularities, but the court found these arguments infounded. Consequently, the court ruled that the secretary's acts were valid and the complaint inadmissible due to the expiration of the payment deadline.

Legislator headnote

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Art. 145.º CPC; Art. 33.º CPC; Art. 69.º LTC; Art. 78.º-B LTC: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to pay the prescribed fine and files the request after the statutory deadline without valid grounds for nullity.

Keywords

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constitutional complaint inadmissibility court fine payment requirement late filing procedural defect secretary act validity Civil Procedure Code provisions

Cited Legislation

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Art. 33.º do Código de Processo Civil (CPC)
Art. 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
Art. 78.º-B, n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
Art. 145.º do CPC
Art. 255.º, n.º 1 do CPC
Art. 254.º, nº 3 do CPC
artigo 33.º do Código de Processo Civil
Não tendo o recorrente vindo constituir advogado, foi julgada extinta a instância de recurso, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
artigo 145.º do CPC
Face à data de apresentação da referida peça processual, foi o reclamante notificado para pagar a multa prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do CPC.
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Full text

Acórdão 52/11

ACÓRDÃO N.º 52/2011

Processo n.º 371/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão, proferido por aquele tribunal, a 17 de Março de 2010.

Tendo tal recurso sido admitido no tribunal a quo, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional.

Em cumprimento de despacho do Relator, foi o recorrente notificado para constituir advogado – por ter a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa – sob cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso interposto.

Não tendo o recorrente vindo constituir advogado, foi julgada extinta a instância de recurso, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (doravante designada por LTC).

Face à data de apresentação da referida peça processual, foi o reclamante notificado para pagar a multa prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do CPC.

Em vez de proceder ao pagamento, veio o reclamante arguir a nulidade do acto da secretaria que procedeu à liquidação e notificação para pagamento da aludida multa, em requerimento por si subscrito, desacompanhado de advogado.

II – Fundamentos

2. Relativamente à questão da liquidação da multa prevista no artigo 145.º do CPC, apenas cumpre referir que tal acto foi realizado, pela Secretaria, em obediência ao que se dispõe no aludido preceito legal.

De facto, a reclamação foi apresentada, via fax, em 8 de Julho de 2010.

A decisão reclamada foi notificada por ofício, enviado por via postal, cuja data de registo se reporta a 22 de Junho de 2010.

Por aplicação dos artigos 255.º, n.º 1 e 254.º, nº 3, do CPC, a notificação presume-se efectuada no dia 25 de Junho de 2010.

Pelo exposto, conclui-se que a reclamação foi interposta no terceiro dia útil após o termo do prazo, sem que o reclamante haja efectuado imediatamente o pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do CPC. Por essa razão, foi o reclamante notificado, oficiosamente pela secretaria, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do mesmo diploma.

Veio, na sequência desta notificação, requerer que a liquidação da multa e respectiva notificação para pagamento sejam consideradas nulas (fls. 707-708).

Todavia, as questões de iure, invocadas pelo reclamante, visando fundamentar a nulidade de tais actos, são manifestamente infundadas, seja porque somente está em causa a apresentação atempada da reclamação, e não o conhecimento de nulidade; seja porque a apresentação de reclamação pode ser taxada, não impondo a Constituição que a Justiça seja gratuita; seja porque não pode ser invocado o princípio da igualdade nas relações entre magistrados e partes no processo.

Os actos da secretaria praticados ao abrigo do artigo 145.º, n.º 6, do CPC, são, então, válidos e regulares.

Deste modo, havendo o prazo concedido para pagamento da multa já expirado sem remessa ao Tribunal Constitucional de comprovativo do seu pagamento – e, saliente-se que, in casu, o requerimento apresentado não tem o efeito de conceder ao reclamante um prazo suplementar para o pagamento da multa, em virtude do requerimento apresentado - deve indeferir-se a presente reclamação.

III – Decisão

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de Janeiro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.