Legislator Case Law & Legislation
296/10 AI generated

Constitutional Court dismisses clarification request as acórdão is clear and addresses constitutional issue.

Case Number 296/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification regarding a previous ruling on the third instance of jurisdiction. The applicant argued the decision was ambiguous and failed to address whether a third judicial instance should apply to specific criminal penalties. The court determined the ruling was clear and explicitly examined the constitutionality of the relevant legal interpretation, finding no grounds for clarification.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A aclaração só é admitida quando a decisão é obscura ou ambígua, não se aplicando a mera discordância com os fundamentos ou a expectativa de um juízo sobre a correção da interpretação normativa.

Keywords

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request for clarification constitutional review third instance jurisdiction criminal procedure code ambiguity requirement Tribunal Constitucional judicial interpretation

Cited Legislation

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Art. 22.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 400.º do CPP
artigo 432.º do CPP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 424/09
Acórdão n.º 49/03
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Full text

Acórdão 21/11

ACÓRDÃO N.º 21/2011

Processo n.º 296/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 9 de Novembro de 2010, que confirmou a decisão sumária de 7 de Setembro de 2010, veio “requerer esclarecimentos, quanto à sua fundamentação” e “consequente aclaração”.

Alega o requerente que a fundamentação apresentada no acórdão não é suficientemente clara, não respondendo à questão suscitada na reclamação, ou seja, à possibilidade de, em certos casos, como o dos autos, dever ser assegurado um terceiro grau de jurisdição.

Conclui, desta forma, requerendo a aclaração do acórdão na parte em que propugna “ambiguamente, pela declaração de constitucionalidade da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.”

Notificado o Ministério Público, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do requerimento, porquanto o acórdão posto em crise é perfeitamente compreensível e claro, correspondendo o pedido de aclaração a uma não conformação do requerente com a rejeição da argumentação que oportunamente aduzira.

II – Fundamentos

2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.

3. No requerimento em apreciação, o requerente invoca que o acórdão não deu resposta à questão que o mesmo suscita, resultando da sua exposição que pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se, na situação dos autos, existe a possibilidade de um triplo grau de jurisdição.

Refere o requerente que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código Processo Penal (CPP), que foi aplicada, in casu, afastando a hipótese do terceiro grau de jurisdição, é inconstitucional. Continua, expondo – mais uma vez – os argumentos que fundamentam a sua discordância relativamente à interpretação normativa, que foi alvo de sindicância pelo Tribunal Constitucional.

Termina, citando o Acórdão deste Tribunal com o n.º 424/09 – cuja argumentação foi utilizada na decisão sumária, confirmada pelo acórdão posto em crise – enfatizando que o mesmo refere que “(…) se ao crime em causa for aplicável pena de prisão não superior a oito anos (alínea f) – não sendo a hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente -, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar decisão de 1ª Instância”, pretendendo – aparentemente – defender que a utilização de tal acórdão, na fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade, confirmado pelo acórdão de 9 de Novembro de 2010, configura ambiguidade.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

Na verdade, a alusão supra referida constitui uma transcrição do acórdão n.º 49/03 deste Tribunal Constitucional – ínsita no acórdão n.º 424/09 – reportando-se a referência, aí contida, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, à redacção do inciso, anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, pelo que, contextualizada essa referência no domínio de tal redacção – diferente da aplicada no caso concreto – não se vislumbra qualquer ambiguidade.

Quanto à expectativa do requerente de obter, por parte deste Tribunal, um juízo sobre a correcção da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, voltamos a repetir que não incumbe ao Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da interpretação normativa, que é objecto do recurso de constitucionalidade, no plano do direito ordinário – nomeadamente referindo se a lei processual penal consagra ou não, neste caso, um terceiro grau de jurisdição – mas apenas sindicar a conformidade da referida interpretação com os parâmetros constitucionais, o que foi feito, de forma inequívoca, na decisão sumária confirmada pelo acórdão posto em crise.

Todas estas conclusões já resultavam claras do teor da decisão sumária e do acórdão, que decidiu da reclamação, pelo que se conclui pela falta de fundamento do presente pedido de aclaração.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.