Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint against a non-admissibility ruling on a non-final judicial decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a defendant against a lower court's refusal to admit a constitutional challenge. The defendant argued that the single judge's decision to dismiss the appeal was non-final and violated constitutional rights by omitting a mandatory invitation to the collegial panel. The court held that because the decision could be appealed to the collegial panel, it lacked the definitive character required for direct constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Processo Constitucional; Constitutional complaints are admissible only against final judicial decisions, excluding non-final rulings subject to collegial review.
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Acórdão 20/11
ACÓRDÃO N.º 20/2011
Processo n.º 893/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. demandou B., pedindo a sua condenação no pagamento de €18.062,54, com juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a fornecimentos e serviços de construção civil.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de €12.254,10, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante, até integral pagamento.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação, o mesmo foi julgado improcedente.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator, após ter ouvido as partes, proferido decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Esta decisão foi notificada às partes, presumindo-se que o seu conhecimento ocorreu em 2 de Julho de 2010.
A Ré interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 2010, nos seguintes termos:
“Invoca desde já como fundamentos para o mesmo a violação do disposto no artigo 208º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.”
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
“…o recurso não é admissível porque interposto de mera decisão singular e porque não foi suscitada durante o processo questão de constitucionalidade: cf. artigos 70º/1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro.”
A Ré reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
1º A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por no seu entendimento ter sido violado o disposto no artigo 208º da Constituição da Republica Portuguesa.
2º Em 16 de Setembro de 2010, a título de questão prévia o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser notificado logo de seguida.
3º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que conforme já exposto que a violação da Constitucionalidade iria ser invocada em sede de alegações.
4º Ora, salvo melhor opinião, ainda que assim não se entendesse então, sempre o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deveria ter formulado o convite a que se alude o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 29/82de 15 de Novembro.
5º Sucede que a não formulação de tal convite, não constituía um acto inútil, mas sim uma obrigação plasmada na Lei. A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve leva à sua nulidade – cfr. artigo 201º do Código de Processo Civil.
6º A Recorrente caso tal convite venha a ser efectuado não deixará, como lhe compete, qual a decisão tomada por este Supremo Tribunal que entende violar as normas constitucionais.
7º Logo o recurso para o Tribunal Constitucional, deve ser mantido e aceite, evitando-se assim que a Recorrente se veja impossibilitada de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e legitimas expectativas e a sua defesa.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
O recurso constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas é admissível relativamente às decisões de cariz definitivo proferidas dentro da ordem judiciária respectiva, conforme resulta do disposto no n.º 2, do referido artigo 70.º.
Ora, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso proferido pelo Conselheiro Relator não é uma decisão definitiva, uma vez que pode ser objecto de reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tendo em atenção a equiparação efectuada pelo n.º 3, do artigo 70.º, da LTC.
Tendo a Reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional antes de expirado o prazo para reclamar para a conferência da decisão do Relator, recorreu duma decisão que não tinha um cariz definitivo, pelo que não podia ser impugnada para o Tribunal Constitucional, não sendo este vício susceptível de correcção.
Por esse motivo revela-se correcta a decisão de não admissão do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B..
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.