Constitutional appeal dismissed for lack of object due to reference to non-existent procedural documents.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the applicant referenced non-existent procedural documents regarding a Supreme Court appeal. The applicant argued that the lower court failed to apply specific articles of the Criminal Procedure Code, but the court found no record of such an appeal or a rejection of it. Consequently, the court ruled that the appeal lacked an object and could not be examined.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82; A questão de inconstitucionalidade suscitada com referência a peças processuais inexistentes determina a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por falta de objecto.
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Acórdão 491/10
ACÓRDÃO N.º 491/2010
Processo n.º 539/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de «Decisão do Tribunal da Relação de Évora, que indefere a nulidade de Acórdão» visando esclarecer a questão de inconstitucionalidade «suscitada quer nas alegações de recurso para o STJ, quer na reclamação da não admissão do mesmo recurso».
Todavia, uma vez que a questão de inconstitucionalidade fora enunciada com referência a peças processuais que a consulta do processo revelava serem inexistentes, o relator decidiu, por decisão sumária, não conhecer do objecto do recurso.
Diz a decisão:
[...] nada permite concluir que a própria recorrente haja interposto, conforme diz, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou que tenha reclamado da sua não admissão. Assim como não há registo de que tenha sido arguida a nulidade de algum acórdão, e de que haja sido proferida uma decisão a indeferir tal pedido.
Ora, a identificação da questão de inconstitucionalidade com referência a uma peça processual inexistente, determina, só por isso, a impossibilidade de o Tribunal conhecer do presente recurso, por ser manifesto que não tem objecto.
2. Decide-se, por isso, não conhecer do presente recurso.[...]
2. Inconformada, a recorrente reclama nos seguintes termos:
[...] Efectivamente no seu requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional a recorrente refere “suscitada quer nas alegações de recurso para o STJ, quer na reclamação da não admissão do mesmo recurso”.
Porém tal deveu-se a lapso, pelo facto de ter sido feito aproveitamento de minuta previamente produzida, e que por manifesta desatenção não logrou detectar. Na realidade, nos presentes autos nunca houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem qualquer reclamação por retenção do mesmo.
Efectivamente foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, em sede de recurso da decisão que rejeita a Abertura de Instrução por parte da recorrente. Seguindo posteriormente a sua tramitação para o Tribunal da Relação de Évora.
Em face da prolação da Decisão deste Tribunal da Relação, foi então interposto o atinente recurso junto do Tribunal Constitucional, da questão que já havia sido previamente suscitada.
Nesta medida, no aludido recurso é feita menção das peças que pretende ver o mesmo Instruído.
[...]
Por outro lado como resulta de requerimento encontra-se devidamente sinalizada a norma cuja interpretação se pretende ver analisada.
Que está em perfeita conexão, com a questão suscitada, em sede de recurso da decisão de rejeição da Abertura de Instrução, razão pela qual são estas as peças que são requeridas a instruir no Recurso para o Tribunal Constitucional.
Logo por interpretação cognitiva, resulta a efectiva pretensão da recorrente.
Ora estando perante a alusão de uma peça processual inexistente, afigura-se estarmos perante um lapso manifesto.
Pelo que requer se considere verificado o lapso manifesto, não se considerando a expressão “suscitada quer nas alegações de recurso para o STJ, quer na reclamação da não admissão do mesmo recurso”, e seja em consequência admitida a rectificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do art. 667° do CPC, devendo considerar-se a expressão “suscitada nas alegações e motivações de recurso para o Tribunal da relação de Évora”.
Pelo que tendo atendimento o ora exposto deverão os autos prosseguir, para a competente apreciação da questão da inconstitucionalidade.
“ I- Da interpretação conferida por despacho quer indefere Requerimento de Abertura de Instrução por inadmissibilidade legal
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 283° nº 3, alíneas b) e c), e 287°, nº 2 e 3, do CPP, no sentido de que é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução com base na sua inadmissibilidade legal, em virtude de nulidade insanável do mesmo, pela preterição dos requisitos formais constantes destas normas;
Razão pela qual deve ser apreciada a constitucionalidade do artigo 287° nº 3 do CPP quando colhe a interpretação de se rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por parte da arguida, por a mesma ser legalmente inadmissível, uma vez que alegadamente não cumpre os pressupostos, para a sua apreciação, sem pelo menos convidar a arguida a suprir a propaladas insuficiências, por nítida violação ao art. 32° nº 5 da CRP.”
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu à reclamação nos seguintes termos:
1º Mesmo que aceitasse que a apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se deveu a um lapso - como agora, na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente vem dizer - nunca o Tribunal poderia conhecer do seu objecto porque falta um requisito de admissibilidade: a decisão recorrida ter aplicado a norma, na interpretação cuja questão de inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
2º Na verdade, a decisão recorrida, após referir que bem andou o Senhor Juiz da primeira instância ao não proferir despacho de aperfeiçoamento uma vez que, no caso concreto, a inadmissibilidade de instrução adivinha da falta de ataque directo e substancial aos factos constantes da acusação, diz-se:
“Não se trata de “nulidade” (ou sequer de “irregularidade”) do requerimento como invoca agora a recorrente nas suas conclusões, pelo que não cumpre sequer apurar se era ou não sanável ou de conhecimento oficioso, uma vez que as disposições que invoca (artigo 118º e seguintes do Código de Processo Penal), se reportam apenas, aliás como das mesmas consta aos actos processuais (praticados pelos serviços de justiça) e já não designadamente aos requerimentos dos ilustres mandatários”
3.º Ora, não é exactamente esta a dimensão normativa que o recorrente identifica.
4.º De qualquer forma, mesmo que se conhecesse da questão colocada pelo recorrente, sempre seria de proferir decisão sumária a negar provimento ao recurso, uma vez tal questão deve ser considerada como simples, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente a que incidiu sobre o artigo 412º do CPP.
5.º Na verdade, sempre o que a motivação do recurso não obedecesse aos requisitos legais – não se tratando das meras deficiências formais – sempre o Tribunal proferiu juízos de não inconstitucionalidade, porque entendeu que a ausência de convite ao arguido para poder colmatar as deficiências, não era violador da Constituição (v.g. Acórdãos nºs 38/97, 120/2002, 259/2002, 140/2004, 488/2004 e 342/2006).
6.º Sendo esta a jurisprudência do Tribunal e tendo em atenção o que na decisão recorrida se diz sobre o requerimento de abertura da instrução, é evidente que a questão é simples não sendo a norma inconstitucional.
7.º Assim, ainda que, eventualmente, com fundamentos diferentes, deve manter-se a Decisão Sumária.
4. Decidiu a decisão sumária não tomar conhecimento do recurso em virtude de o seu objecto ser totalmente ininteligível, face à forma pela qual a recorrente o identificara. E a verdade é que os pressupostos de tal decisão estão absolutamente certos, pelo que nada há a alterar quanto ao então decidido.
Na sua reclamação, a reclamante vem explicar que a irregular identificação dessa questão, se deveu a lapso manifesto, pelo que requer a sua rectificação «nos termos e para os efeitos do artigo 667° do Código de Processo Civil». Mas só por renovado lapso pode invocar-se o disposto em tal preceito; é que o já referido lapso é da autoria da recorrente ora reclamante, pelo que, não afectando manifestamente a decisão do Tribunal, se repercute unicamente na pretensão do seu autor. Não há, portanto, que aplicar a doutrina do referido artigo 667° do Código de Processo Civil.
5. Todavia, mesmo que fosse possível ultrapassar este escolho, sempre a pretensão haveria de soçobrar.
Com efeito, o reclamante identifica agora a questão de inconstitucionalidade da seguinte forma: «Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 283° nº 3, alíneas b) e c), e 287°, nº 2 e 3, do CPP, no sentido de que é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução com base na sua inadmissibilidade legal, em virtude de nulidade insanável do mesmo, pela preterição dos requisitos formais constantes destas normas».
Acontece que a Relação decidiu a matéria relacionada com a questão da seguinte forma:
[...] Para finalizar importa referir que o Mm.° Juiz “a quo” bem andou em não proferir despacho de aperfeiçoamento, uma vez que não se entende que exista no requerimento de abertura da instrução algo a aperfeiçoar, ou qualquer irregularidade nos termos do disposto no artigo 123° n.º 2 do C.P.P., é que a inadmissibilidade da abertura da instrução no caso concreto advém desde logo da falta de ataque directo e substancial aos factos constantes da acusação.
Não se trata de “nulidade” (ou sequer de “irregularidade”) do requerimento como invoca agora a recorrente nas suas conclusões, pelo que não cumpre sequer apurar se era ou não sanável ou de conhecimento oficioso, uma vez que as disposições que invoca (artigo 118° e seguintes do Código de Processo Penal), se reportam apenas, aliás como das mesmas consta aos actos processuais (praticados pelos serviços de justiça) e já não designadamente aos requerimentos dos ilustres mandatários.
Ora o despacho recorrido como do mesmo consta reporta-se à falta dos requisitos legais para a abertura da fase da instrução e não a meras deficiências do citado requerimento susceptíveis de aperfeiçoamento.
Aliás conforme acórdão para fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/05 (DR Iª Série de 4/11) “Não há convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Embora a situação dos presentes autos não esteja aqui abrangida, também não se vislumbra a violação de qualquer norma constitucional, ao interpretar o preceituado nos artigos 286° e 287° no sentido da não obrigatoriedade da formulação de um convite ao aperfeiçoamento ao arguido quando for omisso relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, abstendo-se de respeitar o âmbito da instrução.
Pelo que não tem razão a recorrente. Donde se conclui que é de manter a decisão da 1ª instância.[...]
Do que resulta deste trecho da decisão da Relação é que o tribunal recorrido manifestamente não aplicou a regra que a reclamante pretende ver apreciada, pois não entendeu que o indeferimento da abertura de instrução tivesse resultado de nulidade insanável do requerimento, pela preterição dos requisitos formais.
Tal seria o bastante para não conhecer do recurso.
6. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.