Legislator Case Law & Legislation
364/2010 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for reduced court fees and reform of non-constitutionality ruling.

Case Number 364/2010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding the non-admission of a constitutional challenge and to reduce court fees. The applicant argued that the constitutional issue was properly raised in lower courts and that the fee amount was excessive given their public employee status and family circumstances. The court held that the applicant failed to substantiate the claim that the constitutional question was adequately raised and determined the fee was not excessive relative to the case's complexity.

Legislator headnote

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Art. 76 n.º 4 da LTC; Art. 9 n.º 1 do DL 303/98: A reclamação contra despacho que não admitiu recurso de inconstitucionalidade é indeferida se não for rebatida a questão principal, e a taxa de justiça não é considerada excessiva quando fixada abaixo do limite máximo em processos complexos.

Keywords

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reclamação contra despacho não admissão de recurso inconstitucionalidade normativa taxa de justiça excesso de custas funcionário público reforma de acórdão

Cited Legislation

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Art. 76 n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 32 n.º 7 da CRP
Art. 9 n.º 1 do DL 303/98
Art. 7 n.º 2 do DL 303/98
Art. 6 n.º 3 do DL 303/98
Exª se digne fixar a taxa de justiça no seu montante mínimo de 2 Ucs previsto no art. 6° nº 3 do DL 303/98 de 7/10.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 489/10

ACÓRDÃO N.º 489/2010

Processo n.º 364/2010

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Notificado do Acórdão n.º 397/2010 deste Tribunal pelo qual foi decidida a reclamação que formulara nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), o reclamante A. apresentou reclamação, requerendo a reforma daquele aresto «quanto ao seu conteúdo e quanto a custas», nos seguintes termos:

1. É dito no acórdão que não foi suscitada a inconstitucionalidade alegada perante o Tribunal recorrido, quando a referida inconstitucionalidade, ou seja por violação do art. 32° n.º 7 da CRP foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e perante o Supremo Tribunal de Justiça como se pode constatar dos autos de recurso sendo caso de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.

2. Demais o reclamante foi condenado em 20 unidades de conta de taxa de justiça.

3. Ora salvo o devido respeito, tal montante é excessivo tendo em conta o disposto no art. 9° nº 1 do DL 303/98 de 7/10, bem como o facto do ora reclamante ter tido o cuidado de no requerimento de reclamação, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva que abonavam a sua tese bem como argumentos de ordem adjectiva que permitiram tal reclamação.

4. Assim, e salvo o devido respeito, existem anteriores decisões desse Venerando Tribunal, vg não está aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Está, antes, em causa a prestação ao menos em parte, de contrapartida pela utilização de serviço de justiça “(Ac TC nº 49/92), está em causa a tutela de direitos fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização) e não a questão da optimização dos serviços de justiça , mediante introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficácia “Ac. TC nº 467/91.

5. Face ao exposto e porque o reclamante é um simples funcionário público casado e com três filhos, pobre, vem o reclamante, requerer muito respeitosamente a V. Exª se digne fixar a taxa de justiça no seu montante mínimo de 2 Ucs previsto no art. 6° nº 3 do DL 303/98 de 7/10.

2. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que se pronunciou no sentido do indeferimento de ambos os pedidos.

3. No acórdão em reclamação ponderou-se que, na reclamação contra o despacho que lhe não admitira o recurso de inconstitucionalidade, o reclamante nada dissera «sobre o principal motivo da decisão impugnada, pois não rebate, proveitosamente, a invocada não suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, exigida pelo n.º 2 do artigo 72º da referida LTC», concluindo-se que «nada resulta dos autos que revele ter sido adequadamente cumprido o aludido requisito que terá, assim, que julgar-se incumprido.» Agora, sustenta o reclamante que a questão «foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e perante o Supremo Tribunal de Justiça como se pode constatar dos autos de recurso.»

No entanto, esta simples afirmação não concretiza, sequer, qualquer dos motivos que, com carácter excepcional, permitem a reforma das decisões judiciais estando já esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Tal é o suficiente para que se indefira esta parte do pedido.

4. Sustenta, depois, o reclamante que o montante da condenação em custas decidida no mesmo acórdão «é excessivo tendo em conta o disposto no artigo 9° n.º 1 do Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, bem como o facto do ora reclamante ter tido o cuidado de no requerimento de reclamação, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva que abonavam a sua tese bem como argumentos de ordem adjectiva que permitiram tal reclamação.»

A alegação apresentada é, para este efeito, irrelevante; e o certo é que, no caso, a taxa de justiça é a fixada no artigo 7º entre 5 UC e 50 UC. Ora, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, bem como a relevância dos interesses em causa, não pode ser tida por excessiva a sua fixação em menos de metade do limite máximo, como efectivamente aconteceu.

Finalmente, a circunstância de o reclamante ser pobre, funcionário público, casado e com três filhos, como agora invoca, não justifica a reivindicação do regime de excepcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 9º do referido Regulamento aprovado pelo Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro.

5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.