Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea for lack of reasoning regarding court costs due to repetition.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity challenge filed by a party and their spouse against a recent ruling. The applicants argued the decision lacked proper reasoning regarding court costs, repeating identical arguments previously rejected against an earlier summary judgment. The court dismissed the plea because the issue was already decided, the costs were justified by established case law, and the applicants benefited from legal aid, meaning they would not be financially burdened regardless of the cost amount.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; The Constitutional Court may dismiss a nullity plea based on lack of reasoning when the issue has already been adjudicated and the reasoning provided is sufficient and consistent with established jurisprudence.
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Acórdão 475/10
ACÓRDÃO N.º 475/10
Processo n.º 59/10
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. e esposa, B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 13 de Outubro de 2010, que conheceu, além do mais, da arguição da nulidade da decisão sumária, por omissão de fundamentação, incluindo na parte concernente a custas, vieram arguir a nulidade deste acórdão, invocando, de novo, a falta de fundamentação da decisão relativamente a custas.
Para fundamentar tal arguição de nulidade, aduzem fundamentos em tudo idênticos aos já constantes da peça processual, em que suscitam idêntico vício, desta feita reportado à decisão sumária proferida.
Notificada a parte contrária, nada veio dizer.
II – Fundamentos
2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que os arguentes se insurgem contra o valor fixado, a título de taxa de justiça – 20 unidades de conta – entendendo este valor como “muito superior ao “encargo cumprido pelo julgador”, tendo em conta que a reclamação incidia sobre decisão “taxada em 4UC” (menção que só pode considerar-se devida a lapso, porquanto o valor da taxa de justiça aplicada, na decisão sumária, foi de 7 unidades de conta).
Por outro lado, referem ainda que “inexiste fundamento de facto e de direito para esta decisão”.
3. Sendo a peça processual apresentada pelos arguentes em tudo idêntica – como já se salientou – à reclamação, onde suscitavam o mesmo vício, reportado à decisão sumária anteriormente proferida, apenas cumprirá reiterar os argumentos já aduzidos no acórdão, que conheceu de tal reclamação, sem deixar de salientar que mal se compreende que os arguentes – que, ademais, litigam com o benefício de apoio judiciário, o que significa que, mantendo tal benefício, não serão, de facto, onerados com o pagamento de custas, independentemente do seu valor – venham suscitar, de novo, questão similar à que já foi decidida.
Nestes termos, reitera-se – desta feita, em relação ao acórdão de 13 de Outubro de 2010 – que a decisão contém fundamentação suficiente, na parte concernente a custas, segmento em que é feita expressa remissão para os critérios aludidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
A taxa de justiça fixada corresponde ao valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, pelo que não se justifica fundamentação mais vasta do que aquela que foi aduzida (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 168/05 e 223/06, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, considera-se a arguição em análise improcedente.
III – Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelos arguentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), especificamente, por um lado, a falta de pertinência da questão colocada – atenta a repetição de argumentos, já julgados improcedentes, em decisão imediatamente anterior – e, por outro, a sua manifesta simplicidade.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.