Legislator Case Law & Legislation
623/10 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for conference review due to lack of new arguments and reliance on prior precedent.

Case Number 623/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for a conference review of a summary decision that declared a legal interpretation constitutional. The applicant merely repeated arguments from a previous appeal, relying on prior jurisprudence without presenting new grounds. The court found no justification to re-examine the issue already settled by established case law.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A reclamação para conferência é indeferida quando o reclamante não apresenta novos argumentos que justifiquem o reexame de uma questão já decidida com base em jurisprudência anterior.

Keywords

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reclamação para conferência inconstitucionalidade jurisprudência anterior decisão sumária Tribunal Constitucional recurso administrativo novos argumentos

Cited Legislation

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Art. 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP
Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009
Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 263/2009, de 26 de Maio
Acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro
Acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro
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Full text

Acórdão 464/10

ACÓRDÃO N.º 464/2010

Processo n.º 623/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação porquanto, como sumariamente decidido, a interpretação normativa fixada no referido acórdão uniformizador corresponde àquela que foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos para cuja fundamentação remete a decisão reclamada, nada invocando o reclamante de novo que justifique o reexame da questão.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Pela decisão sumária ora reclamada, o relator negou provimento ao recurso, confirmando o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria (acórdãos nºs. 263/2009, de 26 de Maio de 2009, 551/2009, de 27 de Outubro de 2009, e 645/2009, de 15 de Dezembro).

Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante limita-se a reproduzir textualmente as razões que invocara no seu requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão uniformizador n.º 4/2009, que constitui objecto do recurso, não invocando quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária, com apoio no precedente jurisprudencial.

Assim sendo, não há qualquer motivo para alterar o julgado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades conta.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.