Constitutional Court rejects request to waive court fees despite client's judicial aid status.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to set aside the court costs order following the dismissal of their previous claim. Although the applicant benefits from judicial aid to waive fees, the Court held that this status does not affect the legality of the costs condemnation. Consequently, the request was denied, and the applicant was ordered to pay a reduced fee of 15 units.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17 ust. 1 k.r.s.; Art. 17 ust. 2 k.r.s.: Judicial aid for fee waiver does not invalidate a court costs order based on procedural misconduct.
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Acórdão 459/10
ACÓRDÃO N.º 459/2010
Processo n.º 328/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 334/2010, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária deduzida por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas.
Notificado, veio o reclamante informar que “beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo” e requerer que “[se dê] sem efeito a condenação do Recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 20 UCS., ou quando menos admitir e proceder à rectificação do lapso contido no douto Acórdão, no sentido de que a condenação em custas do Recorrente o é sem prejuízo do Apoio Judiciário de que o Recorrente beneficia” (fls. 728).
2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
2. Não é, porém, assim.
Com efeito, uma coisa é a condenação em taxa de justiça, outra, a efectivação do respectivo pagamento.
No caso dos autos, o recorrente foi bem condenado na taxa de justiça de 20 UCs, dado o seu comportamento processual neste Tribunal Constitucional.
3. Acontece, porém, que o recorrente beneficia, efectivamente, de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, benefício, esse, que lhe foi concedido, pelos Serviços de Segurança Social de Braga, em 2 de Junho de 2009 (cfr. fls. 482-484 dos autos).
Nessa medida, a taxa de justiça, em que foi justamente condenado pela sua conduta neste Tribunal Constitucional, não se afigura devida.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, conforme resulta da lei.
O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver pagamento voluntário.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.