Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a civil contempt fine due to lack of prior constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a dismissal of a civil contempt fine appeal. The applicant argued that constitutional questions could be raised functionally before final judgment, but the Court found no specific constitutional issue was formally invoked during the lower court proceedings. Consequently, the Court ruled that the statutory requirement for a prior procedural challenge to the norm was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: A constitutional challenge to a norm applied by a court must be formally raised during the proceedings before that court; a general argument about the nature of 'raising' a question does not satisfy this procedural requirement if no specific constitutional issue was identified.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 458/10
ACÓRDÃO N.º 458/2010
Processo n.º 693/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi condenado, por sentença do 4.º Juízo Cível de Sintra, numa multa e a pagar uma indemnização à ré B., como litigante de má fé, ao abrigo dos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (CPC). Recorreu desta condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 27 de Maio de 2010, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não foi admitido, nos termos do despacho de 9 de Setembro de 2010, do seguinte teor:
“A. interpôs recurso do acórdão que negou provimento ao recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa e manteve a decisão recorrida.
O Recorrente refere que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 70, nº 1, b, e nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Nos termos do art. 70, nº 1, b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Dos autos verifica-se que não foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Face ao exposto, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido.
Assim, indefere-se o recurso interposto.”
2. O recorrente reclama deste despacho, nos seguintes termos:
“[…]
Ora com o devido respeito que muito é pelo douto despacho mas deve entender-se a exigência do art.º 280º, nº 1 alínea B) relativa a invocação de inconstitucionalidade durante o processo “não num sentido unicamente formal, visto que a invocação de inconstitucionalidade pode ser sempre suscitada até ao transito em julgado, mas sim num sentido funcional, ou seja antes desse mesmo transito em julgado.
Pelo que o Recurso que arguia as nulidades do douto Acórdão e interpretação da Norma, do art.º 456º do C.P.C, deve ser julgado, e assim deve a Presente Reclamação ser julgada procedente por provada pois ao decidir assim por douto despacho o Venerando Tribunal “Ad quo” violou os artigos, 70º, nº 1 e nº 2 e 72º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
“[…]
4. Efectivamente, para além de não vir enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, constata-se que nas Alegações do recurso interposto da decisão de primeira instância para a Relação – o momento processual próprio – não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma em causa, não sendo, sequer, feita qualquer referência à Constituição ou a princípio constitucionais.
5. Poderá acrescentar-se que o recorrente não estava dispensado desse ónus, uma vez que a Relação confirmou a decisão da primeira instância, não recorrendo a qualquer novo fundamento.
6. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
O reclamante, notificado do “parecer” do Ministério Público nada veio dizer.
3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, como considerou o despacho que não admitiu o recurso, o recorrente não suscitou no recurso interposto para a Relação qualquer questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas. E não merece sequer ponderação a hipótese de não ser exigível ao recorrente o cumprimento do referido ónus, visto que, no que respeita à condenação por litigância de má fé, o acórdão da Relação se limitou a confirmar a decisão da 1.ª instância, aplicando as normas por esta aplicada e no sentido com que a sentença então recorrida as tinha aplicado.
Aliás, na presente reclamação o recorrente limita-se a uma afirmação de carácter geral sobre o que deve entender-se por suscitação da questão de constitucionalidade, sem qualquer incidência ou correlação com a situação processual concreta.
A reclamação é, portanto, manifestamente infundada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.