Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to match the lower court's ratio decidendi.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint lodged by a company against a summary decision refusing to hear a specific constitutional review. The complainant argued that the lower court's finding on the retroactivity of a legal revocation did not align with their intended constitutional challenge. The court ruled that admissibility requires the constitutional issue raised to correspond exactly with the legal reasoning (ratio decidendi) of the contested judgment. Since the lower court relied on the retroactive effect of the revocation while the complainant sought a different interpretation, the complaint was deemed inadmissible due to this lack of correspondence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; The constitutional review of a specific norm is admissible only if the constitutional question raised corresponds to the legal reasoning (ratio decidendi) of the contested judicial decision.
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Acórdão 438/10
ACÓRDÃO N.º 438/2010
Processo n.º 615/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., Lda., inconformada com a decisão sumária proferida a 11 de Outubro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1° O objecto da presente reclamação prende-se com o entendimento firmado na douta decisão do Ex. Sr. Conselheiro Relator, proferida ao abrigo do disposto no art° 78°-A/n° 1 da LTC, de que ‘se não encontra preenchido o pressuposto essencial ao conhecimento do recurso’
2° E conclui desse modo por entender que, in casu, o objecto do recurso cuja conformação corre por conta do recorrente, não coincide com a ratio decidendi da decisão a quo.
3° Resultando essa falta de coincidência do facto de a douta sentença a quo ter considerado como não retroactiva a revogação do n.º 2 do art° 49.º da LGT, enquanto a recorrente a considera retroactiva.
Mas,
4.º Não será da própria natureza dos recursos que quem recorre tenha um entendimento oposto ao da decisão de que se recorre?
5.º Aliás, se o entendimento da recorrente nesta matéria coincidisse com o entendimento firmado na douta decisão sumária não haveria necessidade do recurso!
Por outro lado,
6° A douta decisão sumária partiu da consideração de que o objecto do recurso para o TC era constituído apenas pela questão da retroactividade da revogação do n° 2 do art° 49.º da LGT.
7.º Tal consideração baseou-se na forma como se encontrava redigido o requerimento apresentado na sequência do convite do Ex. Senhor Relator para especificar qual o sentido normativo que pretendia ver apreciado e que reputava à ratio decidendi.
8° Na verdade, na fundamentação da douta decisão sumária refere-se expressamente que a recorrente integrou no objecto do recurso a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT com eficácia retroactiva.
9.º E assim aconteceu efectivamente.
10.º Mas, a recorrente, não limitou o objecto do recurso apenas a essa questão.
11° Como se pode ver através do requerimento apresentado na sequência do convite do Ex. Senhor Relator para especificar qual o sentido normativo que pretendia ver apreciado e que reputava à ratio decidendi.
12° De facto, aí se refere também, mais propriamente no n° 5.º, o sentido normativo da simples revogação do n° 2 do art° 49° da LGT, cuja interpretação do tribunal a quo foi de que tal revogação não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica da protecção da confiança e do due process of law.
13° Na verdade, sempre foi intenção da recorrente levar ao objecto do recurso esta interpretação efectuada pela douta sentença a quo. Porém,
14° O inciso ‘Ou seja’, colocado no fim do texto do n° 4° daquele pode resultar um tanto equivoco, podendo levar à conclusão de que a questão da retroactividade constante desse n° 4.º e a questão da violação dos princípios constitucionais constantes do n° 5, estão intimamente ligados, como se a questão fosse uma só.
15° Mas, não era isso que a recorrente queria dizer. Expressou-se mal.
16.º Se bem que, para esse erro de expressão terá contribuído o posicionamento da douta sentença a quo, que, efectivamente, unificou todas as questões suscitada na p.i. numa só, reportada à retroactividade ou não da revogação do art° 49°,n°2 da LGT.
17° Foi esse o efeito prático desse posicionamento, adoptado na sentença a quo, que se transcreveu para o referido n° 4 do requerimento onde se diz: ‘...e se não existe efeito retroactivo não ocorrem as restantes violações da CRP alegadas pela recorrente’
18° De facto, na p.i. apresentada junto do tribunal a quo, o autor começa por suscitar a inconstitucionalidade da simples revogação do n° 2 do art. 49.º da LGT e só depois, a propósito da violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, é que se invoca a retroactividade da revogação daquela norma como fundamento.
19° Porém, o raciocínio do tribunal a quo erigiu como questão principal a questão da retroactividade embora se pronuncie, ainda que telegraficamente, sobre as demais questões para concluir pela não verificação dos demais vícios de inconstitucionalidade.
20° Por conseguinte, a dimensão normativa que o recorrente pretende imputar à douta sentença a quo e que constitui a ratio decidendi contém duas vertentes:
= Um juízo de constitucionalidade imputável à simples revogação da norma constante do n° 2 do art° 49° da LGT, enquanto violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica da protecção da confiança e do due process of law.
= Um juízo de constitucionalidade imputável à revogação com carácter retroactivo do n° 2 do art° 49° da LGT, enquanto violador dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Nestes termos e concluindo, Deverá, em conferência, decidir-se pelo conhecimento do recurso, cujo objecto abrange o duplo sentido normativo acima explicitado.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“5. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por não se encontrar preenchido pressuposto essencial ao conhecimento do recurso. Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, versam as normas ou dimensões normativas que, integrando a ratio decidendi da decisão recorrida, tenham visto a sua inconstitucionalidade suscitada – pelo futuro recorrente constitucional – durante o processo. Atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre o objecto do recurso quando tal pronúncia reveste – ainda que em termos meramente virtuais – utilidade nos autos em que se insere. Significa isto que sempre que o objecto do recurso, cuja conformação corre por conta do recorrente, não coincida com a ratio decidendi da decisão a quo, está o mesmo votado ao não conhecimento.
6. A Recorrente integra no objecto do recurso a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT com eficácia retroactiva. Ora, a decisão recorrida entende que não há qualquer retroactividade pois o prazo se encontrava ainda em curso. De facto, só se pode falar em retroactividade se o prazo tivesse já decorrido. O tribunal a quo considerou, no entanto, que esse prazo se encontrava ainda em curso à data da entrada em vigor da alteração legislativa – e este é um elemento processual que não compete ao Tribunal Constitucional, nesta sede, controlar. A invocação da retroactividade pressupõe a atribuição de efeitos novos a uma situação passada, cujos efeitos se encontravam já devidamente consolidados. Se o prazo previsto na redacção anterior do artigo 49.º, n.º 2, da LGT, se encontrava ainda a decorrer, então o efeito pretendido pela Recorrente (interrupção da prescrição) não se havia ainda produzido. O que significa que a revogação desse preceito, e a aplicação imediata de tal revogação aos prazos em curso, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não reveste um carácter retroactivo. Este foi o entendimento do tribunal a quo. Mas esta não é, no entanto, a dimensão questionada pela Recorrente que qualifica a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT como retroactiva.”
3. A Fazenda Pública, notificada da reclamação, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Adiante-se já que a reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Como se sabe, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Para além disso, é imprescindível a utilidade de qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir.
5. A Reclamante começa por sustentar que é da “natureza dos recursos” discordar-se da decisão recorrida. É verdade. Mas o que está em causa nos presentes autos e a Reclamante parece olvidar é que o recurso de constitucionalidade não é um meio qualquer de impugnação das decisão judiciais, limitando o respectivo objecto às questões de constitucionalidade normativa que tenham emergido no decorrer da lide e que constituam o fundamento – isto é, a razão de decidir – da pronúncia judicial de que o mesmo é interposto. A mera discordância com a decisão não tem lugar quando se trata de avaliar a admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal admissibilidade depende da integração no objecto do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa que, tendo sido devidamente suscitada durante o processo, encontre correspondência no fundamento da decisão recorrida, sob pena de total inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional.
Quando a Reclamante questiona o preceito (melhor, a sua interpretação) que atribui à revogação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT eficácia retroactiva, fazendo total tábua rasa da interpretação que foi efectivamente efectuada e acolhida pelo tribunal a quo, condena irremediavelmente o recurso de constitucionalidade ao não conhecimento na medida em que este não foi o entendimento adoptado na decisão.
6. Adianta ainda a Reclamante que questionou também a constitucionalidade da simples revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT. Isso não é verdade como se pode aferir do teor do requerimento de interposição do recurso, complementado com as especificações constantes da resposta ao despacho-convite formulado pelo Relator. De facto, competia à Reclamante especificar, nessa peça processual, de modo claro e sem margem para dúvidas, a interpretação ou interpretações do preceito legal em causa cuja constitucionalidade visava ver apreciada e que correspondia(m) à ratio decidendi do acórdão recorrido. Não se questionou a constitucionalidade da simples revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, e, se tal era a intenção da Reclamante, o certo é que não logrou espelhá-la no conteúdo então articulado. Esta omissão, imputável à Reclamante, só pode redundar, do mesmo modo, na impossibilidade de conhecimento do recurso.
III – Decisão
7. Face ao exposto, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Novembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.