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631/10 AI generated

Constitutional review dismissed for failure to precisely identify the specific legal norm or interpretation deemed unconstitutional.

Case Number 631/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the admissibility of a constitutional review filed by a company against specific provisions of the Criminal Procedure Code. The court found that the applicant failed to precisely identify which specific legal norm or judicial interpretation was considered unconstitutional, merely invoking vague references to 'dispositions' interpreted differently. Consequently, the court ruled that the applicant did not meet the procedural requirements to raise a normative constitutional question before the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, b) da LTC; Art. 72.º, n.º 2 da LTC: The party must precisely identify the specific legal norm or interpretation deemed unconstitutional; vague references to 'dispositions' without specifying the exact rule or criterion do not constitute a valid constitutional question.

Keywords

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constitutional review admissibility specific norm identification criminal procedure code procedural requirements normative constitutional question

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82)
nos autos em tópico, inconformado com os Acórdãos proferidos (em 20/05/2010 e em 08/07/2 10), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.°, n.º 1, b) da Lei n° 28/82 de 15/Nov., para declaração da inconstitucionalidade do art.º 113.°, n.º 1, b) e n.º 2 do CPP.
Art. 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
do requerimento apresentado em 23.11.2008, em que toma posição acerca dos documentos de fls. 72 a 75, em que expressamente consigna o seguinte:
Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 423/10

ACÓRDÃO Nº 423/2010

Processo n.º 631/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor:

«(….) 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., Lda., e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos:

«A., Lda., Rcte. nos autos em tópico, inconformado com os Acórdãos proferidos (em 20/05/2010 e em 08/07/2 10), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.°, n.º 1, b) da Lei n° 28/82 de 15/Nov., para declaração da inconstitucionalidade do art.º 113.°, n.º 1, b) e n.º 2 do CPP.

Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.»

2. Verificando-se que não estão reunidos os pressupostos exigidos para o conhecimento do objecto do recurso, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Na verdade, constata-se que a recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido.

Na conclusão 8ª da motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 113 dos autos), a recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade das «disposições legais citadas» (ou seja, de todas as disposições que anteriormente referiu), «quando interpretadas de modo diferente do enunciado». O que significa que a recorrente não enunciou, com um mínimo de precisão, qual a norma ou interpretação normativa que reputa inconstitucional, incumprindo, assim, o ónus que lhe é imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

E no próprio requerimento de interposição do presente recurso – que, de todo o modo, já não seria o momento atempado para sustentar uma questão de constitucionalidade – a recorrente continua a não enunciar qual o critério normativo, adoptado na decisão recorrida, que considera inconstitucional.

Note-se, ainda, que o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se «a decisão em causa [decisão do tribunal da primeira instância] é inconstitucional». Precisamente porque não fora suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, o acórdão recorrido mais não fez do que decidir sobre a eventual violação de normas constitucionais por parte da decisão recorrida.

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. (…)»

2. Notificada da decisão, a recorrente apresentou requerimento pedindo a “aclaração” desta decisão sumária, nos seguintes termos:

«A., Lda., Rcte. nos autos em tópico, notificado da Decisão Sumária proferida, vem requerer a respectiva aclaração, atentos os fundamentos seguintes:

1. No requerimento de interposição de recurso a Rcte. alegou que o fazia ao abrigo do art. 70.°, n.º1, b) da Lei n.º 28/82 de 15/Nov., limitando-se a citar essa norma;

2. Segundo a mesma, a Rcte. deveria identificar também em que momento, durante o processo, foi a inconstitucionalidade da norma suscitada;

3. Nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 5 do art.º 75.°-A da mesma Lei n.º 28/82, se “o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”;

4. A Decisão proferida parte do pressuposto, erróneo, de que durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade das normas invocadas e não fica claro se da mesma decorre um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso;

5. A verdade é que a Rcte. suscitou, desde logo nas alegações (ponto II, que aqui se dá por integralmente reproduzido ‘brevitatis causa”) e na 8.ª conclusão do recurso interposto da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada, e depois no ponto 7. do requerimento apresentado em 23.11.2008, em que toma posição acerca dos documentos de fls. 72 a 75, em que expressamente consigna o seguinte:

“8.ª - As disposições legais citadas, quando interpretadas de modo diferente do enunciado, não asseguram os direitos de defesa, de audiência e de recurso constitucionalmente consagrados, nem garantem o acesso aos tribunais para defesa efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, assim se violando o disposto nos art.ºs 32.°, n.º 1 e 10, e 20.°, nº. 1 da CRepP”;

E no ponto 7. do aludido requerimento escreveu:

“Quando interpretado nos termos em que esse tribunal o faz, o art. 113.º, n.º1, b) do CPP é inconstitucional, na medida em que priva o arguido de uma tutela efectiva dos seus direitos e restringe os respectivos direitos, assim se ofendendo o disposto nos art.ºs 20.º e 32.° da CRepP”

6. Significa isto que a Rcte. expressamente suscitou em dois momentos processuais que as disposições legais citadas, quando interpretadas de modo diferente do enunciado nas suas alegações, não asseguram os direitos de defesa, de audiência e de recurso constitucionalmente consagrados, nem garantem o acesso aos tribunais para defesa efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, assim se violando o disposto nos art.ºs 32.°, nº. 1 e 10, e 20.°, n.º 1 da CRepP inconstitucionalidade do art.º 113.°, n.º 1, b) do CPP.

Em face do exposto, vem requerer a V. Ex.ª. se digne aclarar se a Decisão proferida encerra um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso e, em caso afirmativo, considerar os presentes esclarecimentos incorporados no mesmo requerimento e assim admitindo o recurso interposto. (…)»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:

«1.º

A Decisão Sumária nº 424/2010 é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida sobre o que nela se decidiu.

2.º

Aliás, a reclamante não identifica qualquer “obscuridade” ou “ambiguidade”, como o exige o artigo 609º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

3.º

A dúvida que ela transmite sobre se a Decisão encerra um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, não tem qualquer sentido.

4.º

Na verdade, destinando-se o convite ao aperfeiçoamento a dar a possibilidade ao recorrente de suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso (artigo 75º-A, nº 5, da LTC), pela Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso porque se entendeu que, durante processo, a recorrente não suscitara uma questão de inconstitucionalidade normativa.

5.º

Quando ali se refere que no requerimento de interposição do recurso não vinha enunciada uma questão de inconstitucionalidade que se reportasse a norma ou interposição normativa, também se diz “que de todo o modo, já não seria o momento atempado para sustentar uma questão de constitucionalidade”, ou seja, o determinante para não se conhecer ao recurso foi a ausência do pressuposto consistente na suscitação prévia de uma questão que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade e não qualquer deficiência formal de que enfermasse o requerimento de interposição do recurso.

6.º

O pedido de aclaração formulado traduz, substancialmente, uma discordância com o decidido, adiantando a recorrente as razões porque entende que suscitou correctamente a questão.

7.º

Deste modo, como é entendimento jurisprudencial reiterado (vd. Acórdãos nºs 431/2008 e 222/2009) – nada obsta e tudo aconselha a que este Tribunal possa a qualificar os incidentes pós - decisórios suscitados, como reclamação para a conferência “transformando” em tal meio impugnatório requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva.

8.º

Ora, na “reclamação”, a recorrente afirma que suscitou a questão, transcrevendo, para demonstrar tal afirmação, parte do que disse na motivação do recurso para a Relação.

9.º

Essas afirmações foram expressamente consideradas na Decisão Sumária e foi precisamente porque se entendeu que elas não traduziam a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, que não se conheceu do objecto do recurso.

10.º

Assim, se se considerar o requerimento de fls. 200 a 202 como um pedido de aclaração, deverá o mesmo ser indeferido e se se entender que tal requerimento consubstancia uma reclamação para a conferência, deverá ela ser indeferida.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como bem salienta o representante do Ministério Público na sua resposta, o requerimento sub judicio, apesar de apelidado de “pedido de aclaração”, consubstancia uma autêntica reclamação, para a conferência, da decisão sumária acima transcrita (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional).

De facto, a reclamante não aponta qualquer ambiguidade ou obscuridade à decisão reclamada, sendo de entendimento cristalino que a referida decisão não encerra (nem poderia) um qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. As dúvidas que a reclamante possa ter a tal respeito podem ser integralmente satisfeitas pela simples leitura do disposto nos artigos 75.º-A e 78.º-A da LTC e da seguinte passagem da decisão reclamada:

«(…) no próprio requerimento de interposição do presente recurso – que, de todo o modo, já não seria o momento atempado para sustentar uma questão de constitucionalidade – a recorrente continua a não enunciar qual o critério normativo, adoptado na decisão recorrida, que considera inconstitucional.»

O que, na verdade, a reclamante vem invocar é a sua discordância com os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do recurso, alegando para o efeito que, contrariamente ao aí decidido, a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido.

Sem qualquer razão, porém.

Pelas razões que já constam da decisão reclamada, confirmadas, aliás, pelas transcrições que a reclamante efectua na presente reclamação, é manifesto que durante o processo a reclamante não identificou uma qualquer norma ou interpretação normativa, para depois a pôr em confronto com a Constituição.

Para o efeito não basta invocar que uma “dada” interpretação, alegadamente acolhida pelo tribunal recorrido, é inconstitucional. Como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, incumbe à parte identificar com precisão o sentido da norma que considera inconstitucional e que pretende submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal a possa enunciar na sua decisão, assim permitindo, caso a venha a julgar inconstitucional, que os destinatários saibam qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Constituição.

É, por isso, de manter a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração e de reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.