Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to apply constitutional review norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Court decision that denied admission of a constitutional appeal. The applicant argued the lower court violated procedural rights by not applying specific articles of the Criminal Procedure Code regarding new issues and defense rights. The court ruled that since the lower court's decision did not rely on the contested norms, the applicant failed to properly identify the specific normative content of the challenged articles before the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) LTC; Art. 70(1)(b) LTC: A constitutional complaint regarding the non-admission of a constitutional appeal is inadmissible if the applicant fails to clearly identify the specific normative content of the challenged legal provisions before the lower court, as the lower court's decision may not have relied on those provisions.
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Acórdão 416/10
ACÓRDÃO Nº 416/2010
Processo n.º 635/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 1444 que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«1 - O Mm.º Juíz à quo decidiu não admitir o recurso alegando os fundamentos, que ai são aduzidos naquele douto despacho.
2 - Com o devido respeito (que acredite-se é muito) não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.
3 - Na realidade a questão foi suscitada em tempo próprio, no recurso que antecedeu o despacho de não admissão do mesmo e que originou o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
4 - Logo, se naquele recurso eram invocadas normas jurídicas para a admissão daquele recurso, a não admissão do mesmo levou consequentemente a não aplicação daquelas normas.
5 - Sendo que se as normas foram indicadas no recurso para a admissão do mesmo, sempre o despacho que o não admite acaba, ainda que inadvertidarnente, se fundar na apreciação das invocadas normas, ainda que em discordância com as mesmas.
6 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronuncia, constitui claramente a inconstitucionalidade do art.° 432.° do Cód. Processo Penal por expressa violação do n.° 1 do art.° 32.° da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o um Tribunal Superior tenha deixado de conhecer.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de… JUSTIÇA!!!»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
3. Através da presente reclamação pretende-se que seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se pede a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual «não é admissível recurso quando o tribunal em segunda instância suscita de per si uma questão nova – e como tal não sujeita a contraditório – não tendo assim o arguido possibilidade de dela poder recorrer ao abrigo do segundo grau de jurisdição»; e ainda da norma do artigo 419.º CPP, quando interpretada no sentido de que «uma circunstância que obste ao conhecimento do recurso possa desde logo ser julgada em conferência, sem o ser por decisão sumária, como resulta da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, na medida em que é coarctado o direito de defesa do arguido».
O recurso não foi admitido por despacho de fls. 1444, em síntese, com fundamento na não aplicação, pela decisão recorrida, das normas que são objecto do recurso de constitucionalidade.
Efectivamente, o recurso em causa não pode ser admitido.
Independentemente de se saber se o recorrente suscitou tais questões de forma adequada e atempada junto do tribunal recorrido, o certo é que a decisão recorrida não aplicou, como sua ratio decidendi, as normas dos artigos 399.º e 419.º, ambos do CPP, que como salienta o despacho reclamado, são estranhas à razão dessa decisão.
Em segundo lugar, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 400.º de per si – mas apenas suscitou a inconstitucionalidade de uma dada interpretação extraída deste preceito em conjugação com a norma do artigo 399.º do CPP que, como vimos, não foi aplicada pela decisão recorrida.
E, por último, ainda que o reclamante tivesse pretendido imputar o vício de inconstitucionalidade a uma norma do artigo 400.º do CPP, sempre seria inadequada e insuficiente a invocação, feita pelo reclamante, da inconstitucionalidade de todo este preceito legal, que é composto por dois números e sete alíneas, com conteúdos normativos distintos entre si. Cabia, por isso, ao reclamante identificar, desde logo junto do tribunal recorrido, qual a dimensão normativa desta norma que reputava inconstitucional.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.