Portuguese Constitutional Court upheld the unconstitutionality of denying legal aid to profit-seeking legal entities.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to Article 7(3) of Law 34/2004, which denies legal aid to profit-seeking legal entities. The applicant argued this violated constitutional rights to equality and legal protection, but the Court found the issue already settled in prior rulings. Consequently, the Court declared the norm constitutional and dismissed the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004; The Constitutional Court previously determined that denying legal aid to profit-seeking legal entities does not violate constitutional rights to equality or legal protection.
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Acórdão 406/10
ACÓRDÃO N.º 406/2010
Processo n.º 997/2009
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Real, foi negado provimento a impugnação judicial deduzida por A., Lda. de decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela autora.
Na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o tribunal entendeu que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, norma essa que fundamentou a rejeição liminar do pedido, não é inconstitucional.
2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.
Através dele pretende a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
Entende a recorrente que a referida norma viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º, todos da Constituição.
3. Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:
“[…]
12. O número 3, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 3, foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P., vício este que aqui se invoca.
13. Devendo pois tal norma legal ser por V. Exas. julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no número 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido”.
4. Notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou.
5. Por ter cessado funções neste Tribunal o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, os autos foram redistribuídos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Delimitação do objecto do recurso
6. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente indica como objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.
Simplesmente, resulta das alegações apresentadas, que a recorrente apenas questiona a conformidade constitucional do segmento normativo que se reporta a pessoas colectivas com fins lucrativos.
Assim, o objecto do recurso, tal como delimitado pela recorrente nas suas alegações, reporta-se apenas à norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
Questão de constitucionalidade
7. A questão da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 3
do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às
pessoas colectivas com fins lucrativos já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional,
nos seus Acórdãos n.ºs 307/09, 308/09 e 216/2010, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida.
III – Decisão
Nestes termos, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.