Constitutional Court dismisses appeal challenging judicial application of civil procedure rules rather than a specific norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging the application of Article 765 of the Civil Procedure Code to a summary opposition proceeding. The appellant argued this application violated the Constitution, but the Court held that such judicial determinations of applicable law are not normative acts subject to constitutional review. Consequently, the Court confirmed the lower decision to disregard the appeal, ruling that only specific legal norms can be the object of a concrete constitutional control action.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Constitutional control of constitutionality applies exclusively to specific legal norms, not to judicial determinations of the applicable legal regime or the interpretation of procedural rules by the lower courts.
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Acórdão 396/10
ACÓRDÃO N.º 396/2010
Processo n.º 620/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.A., S.A inconformada com a decisão sumária proferida a 27 de Setembro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1.º Salvo respeito por melhor opinião, o recurso interposto pela Recorrente respeita os requisitos presentes no art.° 75°-A e no art.° 76° da Lei do Tribunal Constitucional;
2.º O Recurso interposto tem a sua génese numa norma jurídica e
3.º Não assenta em nenhum regime jurídico.
4.º A Recorrente apenas faz alusão ao regime jurídico, porque o mesmo foi referido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
5.º A Recorrente indicou a norma concreta que considera que viola a Constituição da República Portuguesa.
6.º O que a Recorrente questiona é a aplicação do art.° 765° n° 3 do Código Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo D.L. n.º 180/96 de 25/09).
7.º Aliás, tal depreende-se não só do requerimento de interposição do presente recurso para este Tribunal,
8.º Como, também, das alegações que foram remetidas (por lapso antes do processualmente exigível) para este Tribunal.
9.º O Recurso interposto pela Recorrente deveria ter sido admitido.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“Como é sabido, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade assentam numa arquitectura exclusivamente normativa. Estes recursos apenas podem ter por objecto normas ou dimensões normativas. O que a Recorrente apresenta como objecto do recurso não configura, não entanto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente questiona a aplicação, à tramitação do recurso por oposição de julgados, de um determinado regime jurídico. Significa isto, portanto, que a reacção manifestada pela Recorrente não se dirige a uma norma concreta e sim ao juízo judicativo de determinação (e consequente aplicação) do regime legal aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados. Esta actividade do tribunal recorrido não é, no entanto, sindicável em sede de recurso de constitucionalidade normativa. Pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.”
3. O Ministério Público, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pela recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
5. Como foi referido na decisão sumária, o objecto do recurso prende-se com a determinação judicial do regime jurídico aplicável e não com a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. É, aliás, eloquente o modo como a Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, contesta, precisamente, tal operação, dizendo que pretende que “o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da aplicação aos presentes autos do prazo no disposto no n.º 3 do art.º 765.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (alterado pelo DL 180/96 de 25/09).”
Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária.
III – Decisão
6. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.