Legislator Case Law & Legislation
401/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding excessive court fees and jurisdictional review of administrative code articles.

Case Number 401/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review the constitutionality of specific administrative procedure code articles and to reduce court fees. The applicant argued that the initial tribunal failed to address the constitutional challenge and that the 20-unit fee was excessive, though the court noted the fee was within statutory limits. The court determined the request lacked foundation because the constitutional issue was already properly addressed in a prior decision and the fee calculation adhered to established criteria.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; art. 9.º; art. 10.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not review constitutional issues already decided by lower tribunals, and court fees must be fixed within statutory limits based on case complexity.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Court fees reduction Administrative procedure code Prior decision review Statutory fee limits

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 9.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC».
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Full text

Acórdão 345/10

ACÓRDÃO N.º 345/2010

Processo n.º 401/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., não se conformando com o Acórdão proferido por este Tribunal a 13 de Julho de 2010 veio apresentar o seguinte requerimento:

“ (…) Reclamante nos autos margem referenciados, notificado do Douto Acórdão n. 291/2010, com a devida vénia, vem aos presentes autos esclarecer que a apreciação da constitucionalidade dos artigos 77.º a 80.º do Código de Procedimento Administrativo foi levantada, inicialmente, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte. Não tendo este Douto Tribunal pronunciado-se sobre a mesma. E, posteriormente, foi levantada perante o Supremo Tribunal Administrativo conforme consta dos autos. Pelo que no seu entender, o Tribunal Constitucional pode conhecer do recurso apresentado.

Solicita, ainda, a redução da decisão na qual foi fixada a taxa de justiça em 20 UC a cargo do reclamante, pois tal é demasiado elevado atento o Proc. sub judice.

Mais informa que irá apresentar queixa junto do Tribunal Europeu.”

2. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O pedido apresentado padece de manifesta falta de fundamento.

No que respeita à primeira parte do requerimento, o reclamante nada acrescenta em relação ao já invocado e adequadamente tratado no acórdão recorrido.

Em relação ao valor da condenação em custas impugnado, o mesmo encontra-se em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»

Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 unidades de conta situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

III – Decisão

4. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação de custas apresentada.

Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Setembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.