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446/10 AI generated

Constitutional Court orders communication of three political parties' accounting omissions to the Public Prosecutor.

Case Number 446/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court reviewed annual accounts submitted by sixteen registered political parties for the year 2009. While one party was exempt due to dissolution and another was under investigation, the Court found three remaining parties had failed to submit their required accounts. Consequently, the Court ordered the Public Prosecutor to be notified to pursue legal action against these omissions.

Legislator headnote

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Art. 26.º n.º 1 Lei n.º 19/2003; Art. 29.º n.º 2 LO n.º 2/2005: The Constitutional Court must communicate to the Public Prosecutor the failure of registered political parties to submit their annual accounts, triggering prosecutorial action.

Keywords

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political party accounts annual financial reporting Constitutional Court review omission of accounts prosecutorial notification

Cited Legislation

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Art. 26.º n.º 1 Lei n.º 19/2003
Art. 29.º n.º 2 LO n.º 2/2005

Cited Case Law

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Acórdão n.º 321/05

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Full text

Acórdão 337/10

ACÓRDÃO N.º337/10

Processo n.º 446/10 (17/CPP)

Plenário

ACTA

Aos vinte e dois dias do mês de Setembro do ano de 2010, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2009. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 337/10

1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Portugal pro Vida (PPV) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2009. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de Dezembro de 2009, os partidos políticos Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Trabalhista Português e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem quatro partidos, com registo em vigor em 2009, que omitiram a apresentação de contas.

3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, compete aqui recordar, no que se refere à Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, que este Tribunal considerou, no Acórdão n.º 321/05, de 15 de Junho, que se não encontra sujeita à obrigação de apresentação de contas. Já no que se refere ao Partido Nacional Renovador (PNR), ao Partido Popular Monárquico (PPM) e ao Partido Trabalhista Português, a ECFP declarou, no seu parecer, “não conhecer «a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal»”.

4. Assim, estando o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Trabalhista Português (PTP) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa. - Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.