Constitutional Court dismisses late request for review due to failure to pay court fine within legal deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a request for review filed by a company against a prior Supreme Court decision. The applicant had submitted proof of payment for the required court fine, but the amount declared differed from the legally due sum and was paid to the wrong financial institution. Consequently, the court determined the request was untimely because the applicant failed to pay the correct fine within the statutory period.
Legislator headnote
AI generatedArt. 145.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil; Art. 153.º do Código de Processo Civil: A reclamação contra acórdão é inadmissível se não for apresentada no prazo legal, especialmente quando o requerente não efetua o pagamento da multa autoliquidada no montante e na conta corretos.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 329/10
ACÓRDÃO N.º 329/2010
Processo n.º 340/10
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda., foi deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pelo Acórdão n.º 218/10, de 2 de Junho de 2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação.
3. Notificada deste Acórdão, por carta expedida a 4 de Junho de 2010 (fl. 759), a reclamante requereu a aclaração do mesmo, juntando ao requerimento, remetido a este Tribunal em 21 de Junho de 2010, “multa de 2.º dia de prazo autoliquidada” (fl. 761 e ss.).
4. Verificou-se, porém, que a reclamante havia junto comprovativo de autoliquidação em valor diferente do que era devido, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil e ainda que tal comprovativo se referia, não a conta do Tribunal Constitucional, mas a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (fl. 765 v.)
5. Em consequência, a reclamante foi notificada para, até ao dia 1 de Setembro de 2010, efectuar o pagamento da multa devida e liquidada nos autos, sendo-lhe remetidas as competentes guias e devolvido o comprovativo de autoliquidação junto aos autos (fl. 765, 766 e ss., 769, 770 e 779).
6. Decorrido aquele prazo, a reclamante não juntou aos autos comprovativo do pagamento da multa. Segundo informação da Secretaria, da consulta do extracto bancário resulta não estar paga a multa liquidada nos autos (fl. 781).
7. Face ao disposto nos artigos 145.º, n.º 5, e 153.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, é de concluir que a reclamante requereu a aclaração do Acórdão nº 218/2010 fora do prazo legalmente estipulado (supra, pontos 3. e 6.).
8. Pelo exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do requerimento de fl. 761 e ss., por intempestividade do mesmo.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.