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448/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea for lack of contradictory hearing on public prosecutor response.

Case Number 448/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request to declare the prior ruling null due to alleged procedural violations. The applicant argued that being notified only of the final decision prevented them from commenting on the Public Prosecutor's response, violating their right to a contradictory hearing and access to courts. The Court rejected this claim, finding the applicant's attempt to block the final judgment lacked merit and justified immediate remittance of the case to the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A arguição de nulidade apresentada após decisão final, destinada a obstar ao trânsito em julgado, é desprovida de fundamento e sujeita a remessa imediata ao tribunal recorrido.

Keywords

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Constitutional Court nullity plea contradictory hearing access to courts procedural delay final judgment remittance to lower court

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 323/10

ACÓRDÃO Nº 323/2010

Processo n.º 448/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/2010 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso por si inter­posto para o Tribunal Constitucional neste processo em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefa­cientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Após o Ministério Público se ter pronunciado no sentido de ser indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o Acórdão n.º 320/2010 em 21 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido de aclara­ção.

O recorrente apresentou agora um requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:

“…Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportuni­dade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de acla­ração.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior res­peito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assis­tia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou ao cumpri­mento duma pena de prisão, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 17 de Agosto de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.