Constitutional Court rejects clarification request for non-compliance with procedural omission rules in appeal filing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that denied their appeal. The applicant argued the lower court failed to invite them to correct an omission regarding the constitutional norm cited in their appeal request, violating specific procedural articles. The court held that since no ambiguity existed in the original decision and the omission was raised too late, the request for clarification was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 201.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: A aclaração de decisão é limitada ao esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade e não serve para corrigir omissões processuais extemporâneas ou para introduzir novas questões.
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Acórdão 320/10
Acórdão n.º 320/2010
Processo n.º 448/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
Relatório
O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:
«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Fundamentação
O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.
O recorrente não vem imputar à decisão cuja aclaração pretende qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite ser esclarecida, mas sim colocar uma questão nova, relativa ao não cumprimento pelo Tribunal do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Sendo já extemporânea a invocação de tal omissão, atento o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, e não tendo sido apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade ao conteúdo do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, deve ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e castro – Rui Manuel Moura Ramos