Legislator Case Law & Legislation
356/10 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision due to lack of constitutional question.

Case Number 356/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim for conference review of a summary decision refusing to examine a concrete constitutional complaint. The applicant merely requested a conference without challenging the factual or legal foundations of the summary ruling. Consequently, the court confirmed the original decision as no valid grounds for alteration were presented.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; A reclamação para conferência é indeferida quando a parte não invoca razões que coloquem em crise os fundamentos da decisão sumária, limitando-se a solicitar a conferência sem sustentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

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Constitutional Court Summary Decision Concrete Complaint Conference Review Burden of Proof Constitutional Question Dismissal of Claim

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Relator: Carlos Fernandes Cadilha, vem desta reclamar para a Conferência, nos termos do art. 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional”.
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Full text

Acórdão 311/10

ACÓRDÃO N.º 311/2010

Processo n.º 356/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 240/10, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, limitando-se a dizer o seguinte:

“A., melhor identificada nos autos em cima referenciados, inconformada com a Douta Decisão Sumária n.° 240/2010, proferida pelo Exmo. Relator: Carlos Fernandes Cadilha, vem desta reclamar para a Conferência, nos termos do art. 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional”.

O recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Pela decisão sumária ora reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela recorrente, com fundamento em inobservância do ónus de suscitação, no decurso do processo, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional.

A reclamante limitou-se a suscitar o presente incidente de reclamação, sem invocar quaisquer razões de discordância susceptíveis de colocar em crise os fundamentos da decisão sumária.

E, sendo assim, não havendo motivo para alterar o decidido, é de confirmar a decisão reclamada.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão