Constitutional Court declares tax suspension clause constitutional, rejecting administrative court's organic unconstitutionality finding.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the Administrative Court's declaration of organic unconstitutionality regarding a tax suspension clause. The Administrative Court had ruled the provision violated legislative competence because the Government issued it without parliamentary authorization. The Constitutional Court overruled this by citing its own recent precedent, finding the clause did not infringe constitutional fiscal powers.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP; The provision suspending prescription during tax payment installments does not violate the exclusive legislative competence of Parliament regarding the tax system.
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Acórdão 289/10
ACÓRDÃO N.º 289/2010
Processo n.º 110/09
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 4 de Dezembro de 2009.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte recusou a aplicação do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. Louvando-se no entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, a decisão recorrida conclui que o estabelecimento de causa de suspensão da obrigação tributária inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, esta norma é organicamente inconstitucional.
3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, por ter sido emitido pelo Governo, sem ser ao abrigo de autorização legislativa, em matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Notificado para alegar, o recorrente concluiu que deverá:
«ser emitida pronúncia que julgue não enfermar de inconstitucionalidade orgânica a norma constante do n.º 5, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e, em conformidade, conceder-se provimento ao recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida».
Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O presente recurso tem como objecto a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/76, de 10 de Agosto, cuja redacção é a seguinte:
«Artigo 5.º
Diferimento do pagamento dos créditos
1 - (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
O recorrente questiona a constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso por referência ao artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à dada pela Lei Constitucional n.º 1/97. De acordo com esta norma constitucional é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal, salvo autorização ao Governo.
2. A questão de constitucionalidade posta pelo recorrente foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão n.º 280/2010, de 5 de Julho, tirado em plenário, mediante o qual se decidiu que “a referida disposição legal não se encontra (…) ferida de inconstitucionalidade orgânica”.
Assim, em aplicação do decidido neste acórdão, é de concluir que o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente no momento em que o diploma foi editado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2010. – Maria João Antunes – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.