Constitutional Court rejects correction of costs order despite client's legal aid exemption from fees.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to correct a previous ruling that ordered them to pay court costs. Although the applicant legally qualifies for legal aid exempting them from paying these costs, the court held that the initial costs order remains valid and legally sound. The court decided that the correction request was unnecessary because the applicant is simply exempted from immediate payment until they acquire the means to pay.
Legislator headnote
AI generatedConstitutional Court; Legal Aid Act: The existence of a legal aid exemption from court costs does not invalidate a costs order, merely suspending its immediate enforceability.
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Acórdão 275/10
ACÓRDÃO Nº 275/2010
Processo n.º 176/10
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi proferido, em conferência, acórdão de 12 de Maio de 2010, que indeferiu reclamação de decisão sumária.
Por requerimento apresentado em 30 de Maio de 2010, o recorrente veio invocar o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo e requerer a rectificação do referido acórdão, quanto à condenação em custas.
2. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«1º
Condenado em custas pela decisões proferidas nos presentes autos, vem agora o recorrente pedir que tal condenação seja dada sem efeito, uma vez que goza de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2º
Ora, o invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade, por ora, das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada, devendo, posteriormente, a conta ser elaborada em conformidade, dela sendo notificado o recorrente para dessa forma ter a possibilidade de reclamar.
3º
As custas serão posteriormente cobradas quando - e se - o responsável adquirir meios que o possibilitem.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Com efeito, após consulta dos autos, comprova-se que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, cuja menção apenas não consta do acórdão proferido pelo facto de o recorrente não ter feito alusão a tal circunstância no requerimento de interposição de recurso.
Assim, conforme nota o Ministério Público, a circunstância de o recorrente beneficiar daquela modalidade de apoio apenas exclui a exigibilidade do pagamento do montante devido, não significando que este Tribunal não o deva condenar ao pagamento da mesma. Sucede apenas que, apesar de as custas serem devidas, por força da Constituição e da lei, o recorrente fica dispensado do respectivo apenas, até melhor fortuna.
Como tal, deve a Secretaria elaborar a conta de custas em conformidade com tal benefício, ficando indeferido o requerimento de rectificação do acórdão, por manifestamente impertinente, desnecessário e dispensável.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a presente rectificação.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão