Legislator Case Law & Legislation
1020/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to denying legal aid to profit-seeking legal entities.

Case Number 1020/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge by a for-profit company seeking legal aid for court costs. The lower court upheld the denial based on Article 7(3) of Law 34/2004, arguing that access to justice is an individual right and that profit-seeking entities are reasonably distinguishable from citizens. The Court agreed, ruling that the constitutional right to legal protection does not extend to collective entities with profit motives, thereby upholding the statutory distinction.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 CRP; Art. 12.º n.º 2 CRP; The right to legal protection under the Constitution is an individual right that does not extend to collective entities with profit-seeking purposes, justifying differential treatment in legal aid eligibility.

Keywords

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legal aid eligibility profit-seeking entities individual rights access to justice constitutional discrimination legal protection scope collective entities

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho
«(…) não se conformando com a douta sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, da Lei 28/82 para apreciação da seguinte questão:
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
«(…) não se conformando com a douta sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, da Lei 28/82 para apreciação da seguinte questão:
artigo 12.º da CRP
(…) a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicados às pessoas colectivas.
artigo 20.º, n.º 1 da CRP
(…) a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicados às pessoas colectivas.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
(…) A recorrente entende que a referida norma viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20.º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 216/2010
Constitutional Court declares Article 7(3) of Law 34/2004 unconstitutional for denying legal aid to profit-making legal entities.
Processo 822/09 da 2.ª Secção
VIII- Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas: Processo 822/09 da 2.ª Secção; Processo 279/09 da 2.ª Secção.
Processo 279/09 da 2.ª Secção
VIII- Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas: Processo 822/09 da 2.ª Secção; Processo 279/09 da 2.ª Secção.
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Full text

Acórdão 259/10

ACÓRDÃO N.º 259/2010

Processo n.º 1020/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., Lda., pessoa colectiva n.º …., com sede em Cascais, impugnou no Tribunal Judicial de Tavira a decisão do Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 28 de Maio de 2009 o Tribunal Judicial de Tavira negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social que indeferira a pretensão da recorrente. Diz a sentença:

«(…)

O que o princípio da igualdade proíbe são as discriminações não razoáveis, ou seja, ele comporta a ideia de que deve ser tratado por igual o que é igual e de modo diferente o que diferente for, e o direito de acesso à justiça e aos tribunais é essencialmente um direito individual da pessoa singular (…).

No plano do acesso ao direito e aos tribunais existe significativa diferença entre quem tem de aceder a juízo no exercício de uma actividade organizada em termos de obtenção de lucro (…) e aqueles que o fazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos.

A condição específica de agentes económicos com fins lucrativos, em termos de razoabilidade, justificava a distinção de tratamento em matéria de apoio judiciário entre, por um lado, as sociedades (…) e, por outro, as pessoas morais e os cidadãos em geral.

A ideia que está ínsita nesta diferenciação é a de que, no limite, ou seja, quando as referidas entidades não tiverem fundos para constituírem advogado ou pagar a taxa de justiça e os encargos dos processos respectivos, inexiste válido motivo para sustentar a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global. (…)

Não vislumbramos, então, que a norma que fundamentou o indeferimento do pedido seja inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à protecção jurídica constitucionalmente consagrado visa os cidadãos sendo um direito eminentemente pessoal, permitindo a Constituição a sua restrição quanto às pessoas colectivas face ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP.

Nesta conformidade, (…) decide-se recusar provimento à impugnação judicial da recorrente por manifesta inviabilidade, mantendo-se a decisão proferida pela Segurança Social que indeferiu liminarmente o pedido de protecção jurídica.

(…)»

2. É desta decisão que a A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

«(…) não se conformando com a douta sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, da Lei 28/82 para apreciação da seguinte questão:

(…) a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicados às pessoas colectivas.

(…) A recorrente entende que a referida norma viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20.º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…)»

3. O recurso foi admitido. A recorrente alega, essencialmente, que apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, não tem capacidade financeira para custear a demanda que não intentou, considerando não poder exigir-se que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares, sendo que sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, fica vedado o acesso à justiça pela recorrente, o que viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.

Conclui assim:

«(…)

I - Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou.

II- As custas judiciais podem ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.

III- Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente ficaria vedado o acesso à justiça.

IV- Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no artigo 20° n° 1 da CRP.

V- Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento.

VI- Se uma pessoa colectiva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pessoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.

VII- Por outro lado, a norma em crise foi interpretada no sentido de indeferir o apoio judiciário em todas as suas modalidades sem sequer se curar em saber a situação de facto da sociedade requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço.

VIII- Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas: Processo 822/09 da 2.ª Secção; Processo 279/09 da 2.ª Secção.

IX- A recorrente entende que a norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do DL 34/04 viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20° e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

X- A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto a Requerente solicita a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7° do DL 34/04 por violação do disposto no artigo 20º n° 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas. (…)»

4. O Instituto de Segurança Social recorrido não apresentou alegação.

5. Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto. Acontece que o Tribunal já tomou posição sobre esta questão. Fê-lo recentemente, em sessão plenária, através do Acórdão n.º 216/2010 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) para cuja decisão se remete

.

6. Assim, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;

b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Carlos Pamplona de Oliveira

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos