Portuguese Constitutional Court dismisses claim for civil court cost adjustment under CPC Art. 145(6).
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a lower court's decision regarding civil litigation costs. The applicant argued that the court failed to verify compliance with Article 145(6) of the Civil Procedure Code, which mandates cost adjustments for specific procedural errors. The court held that this verification is the exclusive duty of the ordinary tribunal where the case occurred, not the Constitutional Court, and the applicant waived this opportunity by failing to raise it earlier.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) and (b) of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court lacks jurisdiction to review ordinary court decisions on cost adjustments, which must be raised within the initial procedural timeline.
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Acórdão 254/10
ACÓRDÃO N.º 254/10
Processo n.º 115/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Notificado do Acórdão n.º 161/2010 proferido nestes autos a fls. 42, o reclamante A. reclama nos seguintes termos:
[...] Salvo o devido respeito por opinião contrária, assim como este tribunal averiguou que o ora recorrente não pagou qualquer multa, deveria ter averiguado, de igual modo, se o tribunal a quo terá dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC.
É que se o tivesse feito facilmente teria concluído que ainda não foi dado cumprimento ao aludido dispositivo legal.
Pelo que, requer a V.ª. Exa., nos termos do artº 669º, nº 1, al.s a) e b) do CPC, se proceda à reforma do douto acórdão de 27/04/2010 no sentido de ser dado prévio cumprimento ao disposto no n.º 6 do art. 145º do CPC, com todas as legais consequências.
2. Não tendo havido resposta, cumpre decidir.
Uma vez proferida sua decisão, ao Tribunal não é lícito conhecer novamente da matéria em causa, com ressalva dos casos excepcionais expressamente afirmados na lei. Entre eles, contam-se os motivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, que o reclamante invoca como fundamento desta sua pretensão. A alínea a) permite a aclaração da decisão, e a alínea b) a sua reforma quanto a custas e multa; porém, nada se invocando quanto à obscuridade da decisão, nem quanto a uma eventual desconformidade da condenação em custas, fica totalmente insubstanciada a pretensão fundada, como erradamente se faz, em tais preceitos.
E também não é caso para poder invocar-se o n.º 2 do mesmo artigo 669º do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido qualquer um dos erros ali previstos. Aliás, o "cumprimento" do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, apenas agora peticionado pelo reclamante, deverá ser determinado pelo tribunal onde ocorre o seu pressuposto de aplicação, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar esta tarefa dos tribunais comuns; o que não significa que ao Tribunal Constitucional seja indiferente a sorte da lide ditada por circunstâncias estranhas ao bem fundado da causa: por essa razão foi dada ao reclamante a oportunidade processual de requerer, em tempo, o que entendesse sobre o cumprimento do dito preceito. Ora, tendo negligenciado essa possibilidade, não pode o reclamante peticionar agora a alteração do julgamento, quando se mostra fixado definitivamente o resultado desta sua omissão.
3. Indefere-se, por isso, a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 18 de Junho de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão