Legislator Case Law & Legislation
336/10 AI generated

Constitutional Court dismisses election challenge due to failure to exhaust internal party jurisdictional means first.

Case Number 336/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the election challenge inadmissible because the applicant failed to exhaust all internal party remedies before seeking judicial review. Although the applicant argued that the 30-day silence of the Federal Jurisdiction Commission allowed direct access to the Court, the Court found this reasoning incorrect under the Party's statutes. The decision established that when the Federal Commission remains silent, the National Jurisdiction Commission must be approached first, making the direct appeal procedurally invalid.

Legislator headnote

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Art. 103-C(3) LTC; Art. 103-D(3) LTC: An appeal to the Constitutional Court against a party organ's deliberation is only admissible after all internal statutory means for reviewing the deliberation's validity have been exhausted.

Keywords

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exhaustion of internal remedies party jurisdictional commission Constitutional Court admissibility electoral challenge dismissal procedural prerequisite failure

Cited Legislation

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Art. 103-C(3) LTC
Art. 103-D(3) LTC
Art. 57(2)(d) PS Statutes
Art. 57(6) PS Statutes
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TC_20020104
Constitutional Court dismisses party's appeal rejecting election list due to missing explicit non-candidacy declaration for other electoral circles.
727/2010
Victor Manuel Bento Baptista, militante nº 178101 do Partido Socialista e candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, pretendeu intentar, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, doravante LTC), acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010.
829/2009
Constitutional Court dismisses appeal against electoral judge ruling on voting table composition under Article 78 of Electoral Law.
TC_19890612
Constitutional Court dismisses election nullity appeal due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.
435/11
Constitutional Court dismisses appeal for lack of internal party remedies exhaustion regarding party discipline. The court rejects the claim that a letter to the party's disciplinary body constitutes an internal appeal. The decision upholds the requirement to exhaust internal party mechanisms before seeking judicial review. The court ruled that the letter did not meet the legal definition of an internal appeal. The judgment emphasizes that the Tribunal Constitution cannot review factual disputes regarding internal party procedures. The appeal was denied because the applicant failed to demonstrate exhaustion of internal remedies. The court clarified that the letter was not a valid internal appeal under the relevant law. The decision reinforces the principle of internal party autonomy in disciplinary matters.

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Full text

Acórdão 250/10

ACÓRDÃO Nº 250/2010

Processo nº 336/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Fernando Francisco Lopes Barbosa, invocando o disposto nos artigos 223.º, n.º 2, h), da C.R.P., e 9.º, d), da LTC, veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, com a consequente repetição do acto eleitoral.

O Requerente, além do mais, alega que deduziu esta pretensão perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, não tendo obtido qualquer decisão ou resposta no prazo de 30 dias, sustentando a aplicação do regime previsto no Código de Procedimento Administrativo, para poder recorrer para o Tribunal Cons­titucional sem aguardar a pronúncia daquele órgão partidário.

Citado o Partido Socialista não apresentou qualquer resposta.

*

Fundamentação

Nos termos do n.º 3, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 103.º-D, da mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dessa deliberação.

O Requerente vem impugnar a eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto, realizada em Assembleia Geral da Secção CTT do PS Porto.

O artigo 57.º, n.º 2, d), dos Estatutos do Partido Socialista, atribui à Comissão Federativa de Jurisdição a competência para instruir e julgar os processos de impugnação e validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação.

O Requerente alega que previamente deduziu a impugnação daquelas elei­ções junto da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto e que, não tendo este órgão proferido qualquer decisão no prazo de 30 dias, entende poder suscitar desde logo a intervenção do Tribunal Constitucional.

Ora, da leitura dos Estatutos do Partido Socialista constata-se que o n.º 6, do referido artigo 57.º, prevê que “quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição”.

Assim, independentemente da correcção do entendimento segundo o qual o silêncio por um período de 30 dias dos órgãos partidários competentes para apreciar a impugnação de deliberação partidária permite o acesso directo ao Tribunal Constitu­cional, verifica-se que o Requerente ainda não esgotou todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regulari­dade da deliberação impugnada, uma vez que, perante o silêncio da Comissão Fede­rativa de Jurisdição poderia suscitar a intervenção da Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do referido n.º 6, do artigo 57.º, dos Estatutos do Partido Socialista.

Não se mostrando, pois, esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da impugnação deduzida perante o Tribunal Constitucional, não pode a mesma ser conhecida.

*

Decisão

Pelo exposto, não se conhece da impugnação deduzida por Fernando Fran­cisco Lopes Barbosa, da eleição ocorrida no dia 26 de Março de 2010, para os órgãos da secção CTT – PS Porto.

*

Sem custas.

17 de Junho de 2010

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Catarina Sarmento e Castro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos