Constitutional Court rejects clarification request as it is merely disagreement, not obscurity or ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a lower court's decision regarding the admissibility of a criminal appeal. The petitioner argued the lower court violated constitutional rights by failing to explain its reasoning for deeming the appeal inadmissible due to double conformity. The court held that the request did not identify any obscure or ambiguous aspect of the original judgment, but rather expressed simple disagreement with its outcome.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; A aclaração de acórdão é limitada ao esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade, sendo indeferida a mera discordância com o teor da decisão.
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Acórdão 241/10
ACÓRDÃO N.º 241/2010
Processo n.º 159/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio de 2010, nos termos seguintes:
“1.º - O Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade normativa em crise de modo processualmente adequado e reportada ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP.
2.° - A(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP, atentas as circunstâncias e no sentido da inadmissibilidade do recurso, revela(m)-se ilegal(ais) e inconstitucional(ais) por violação do artigo 9.°, n.° 2 do CC e do artigo 32.°, n.°s 1, 2 e 5 da CRP, pois que no caso presente, não estão preenchidos todos os requisitos de que a lei material vigente faz depender a irrecorribilidade da decisão.
3.º - A lei «infraconstitucional» ordinária consagra, como é pacífico, o direito a «um grau de recurso».
4.º Mas, ao contrário do que parece ser o entendimento, não impede que possa haver um «segundo grau» de recurso. NA VERDADE,
5.º - Se está em causa um «3.° grau de jurisdição» é porque a própria lei processual penal (infraconstitucional), através do citado artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP, o permitem nome das garantias de defesa e da segurança jurídica em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos.
6.° - O recurso penal — que consta do artigo 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/90, de 27 de Setembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 51/90 — é um dos direitos fundamentais do arguido.
7.º - Consagrado pela Revisão Constitucional de 1997, enquanto afirmação de um ‘due process of law’, assegurando ao arguido o direito ao reexame da questão por um outro tribunal, situado num plano superior, oferecendo-lhe acrescidas garantias de defesa e imparcialidade.
8.° - Um dos direitos do arguido é o de que a decisão seja devidamente fundamentada.
9.º - A fundamentação de qualquer decisão pressupõe uma exposição que permita o cabal esclarecimento dos critérios de facto e de direito que a determinaram, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão.
10.º - Que, com a devida vénia, não resultam do texto do DOUTO ACÓRDÃO proferido.
11.º - O único «fundamento» que parece resultar do texto do DOUTO ACÓRDÃO é a de que «trata-se de escolha legislativa, de opção conformadora que a este Tribunal não compete escrutinar desde que respeite tais fronteiras.» PORÉM,
12.° - Verificando-se dos autos que as ditas «fronteiras» não foram assim respeitadas,
13.° - Não consegue o recorrente extrair, do DOUTO ACÓRDÃO proferido e, nomeadamente, do mencionado trecho, qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9.°, n.° 2 do CC e 32.°,n.°s 1,2 e 5 da CRP.
Assim, em face do exposto, requer-se mui respeitosamente a V. Exa. se digne ACLARAR o DOUTO ACORDAO proferido em 04 de Maio de 2010 no sentido que seja explicitado ao recorrente qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter, em caso de não haver, como se verifica nos autos, dupla conforme nos anteriores julgamentos, a conformidade constitucional da(s) interpretação(ões) efectuada(s) nos autos ao artigo 400.° n.° 1 alínea f) do CPP com os artigos 9°, n.° 2 do CC e 32.°, n.ºs 1,2 e 5 da CRP.”
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, limitando-se a manifestar, uma vez mais, a sua discordância face ao teor da mesma. Esta matéria excede, no entanto, obviamente, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que se impõe o seu imediato indeferimento.
III – Decisão
4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.
Lisboa, 16 de Junho de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos