Constitutional Court dismisses challenge to social security law clause regarding collective entities' legal protection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a company against a social security decision denying legal protection. The applicant argued that Article 7(3) of Law No. 34/2004 violated constitutional equality and protection principles for collective entities. The court declined to rule on the constitutionality of the norm, citing a recent precedent that already found the provision constitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004; Art. 12.º, n.º 2; Art. 13.º; Art. 20.º; Art. 32.º, n.º 1 da CRP: The Constitutional Court will not declare a norm unconstitutional if a recent precedent has already established its constitutionality.
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Acórdão 236/10
ACÓRDÃO N.º 236/2010
Processo n.º 92/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I − Relatório
1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.
III – Decisão
3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 16 de Junho de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos