Constitutional Court dismisses challenge to denying legal aid to a for-profit entity due to identical prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a for-profit entity against the denial of legal aid for court fees. The applicant argued that the law discriminated against for-profit companies and barred access to justice, citing previous rulings in identical cases. The Court dismissed the appeal by applying the doctrine of the identical prior decision, which had already established that the specific norm does not violate constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004; The Constitutional Court holds that the norm denying legal aid to for-profit entities does not violate constitutional principles when applied in identical factual situations to a party already litigated in a prior identical case.
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Acórdão 230/10
ACÓRDÃO N.º 230/2010
Processo n.º 1029/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. Ldª impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social IP que, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
O Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, por sentença de 9 de Novembro de 2009, julgou improcedente a impugnação.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I – Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou.
II – As custas judiciais podem ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade finaceira do que as pessoas singulares.
III – Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente ficaria vedado o acesso à justiça.
IV – Esse facto, viola, fronyalmente, o disposto no artº 20º nº 1 da CRP.
V – Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento.
VI – Se uma pessoa colectva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insufiiência económica ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pesoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.
VII – Por outro lado, a norma em crise foi interpretada no sentido e indeferir o apoio judiciário em todas as suas modalidades sem sequer se curar em saber a situaçao de facto da sociedade requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço.
VIII – Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucionala pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas:
- Processo 822/09 da 2ª Secção
- Processo 279/09 da 2ª Secção
IX – A recorrente entende que a norma ínsita no número 3 do artigo 7º do DL 34/04 viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição Portuguesa.
X – A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto a Requerente solicita a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7º do DL 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º mº 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”
O Instituto de Segurança Social não contra-alegou.
II. Fundamentação
2. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, segundo a qual «[a]s pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.
Entretanto, pelo acórdão n.º 216/2010, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt, numa situação idêntica à presente em que igualmente é recorrente a A., o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu que a norma em causa no presente recurso não viola as normas e princípios constitucionais que a recorrente refere.
Fazendo aplicação da doutrina desse acórdão, só resta negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.
Lx., 15/6/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão