Portuguese Constitutional Court dismisses a claim to admit a section appeal to the Plenary due to lack of jurisprudential divergence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim seeking to admit a section appeal to the Plenary, ruling that no jurisprudential divergence existed regarding the merits of the constitutional issue. The appellant merely repeated arguments from a previous request without demonstrating the specific legal conditions required for Plenary admission under Article 79-D of the Law on the Constitutional Court. Consequently, the court maintained the original decision denying the appeal and imposed court costs on the appellant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-D n.º 1 LTC; A recurso para o Plenário só é admitido se houver divergência jurisprudencial no Tribunal Constitucional sobre o julgamento de mérito, sendo o mero repetição de argumentos sem demonstrar tal divergência insuficiente para a sua concessão.
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ACÓRDÃO Nº 226/2010
ACÓRDÃO Nº 226/2010
Processo n.º 6/2010
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator (fls 89099), que não admitiu, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do acórdão n.º 137/10 (fls. 89042), tirado na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.
Pede, a final, seja admitido o recurso para o Plenário e, em consequência, revogado o acórdão n.º 137/10 e alterada a condenação em custas e substituída pela condenação solidária no pagamento de custas de 7 Uc.s e de 20 Uc.s de taxa de justiça para o reclamante e para empresa B., Lda., que é uma empresa unipessoal através da qual o reclamante exercia a sua actividade comercial, e que também recorrera para o Tribunal Constitucional.
Alega, para tanto, as mesmas razões que invocou no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, objecto do despacho reclamado, reproduzindo-as quase textualmente, e que se traduzem essencialmente no seguinte: perante a decisão sumária, que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade, o reclamante apenas pretendeu deduzir um pedido de aclaração, e não um pedido de reclamação para a conferência; o pedido de aclaração estava isento de custas, mas com a convolação em reclamação para a conferência, houve condenação em custas no montante de 20 UC para cada um dos reclamantes (A. e a empresa B., Lda.); a jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida nos Acórdãos nºs. 706/06 e 693/04, que entende não ser aplicável o regime instituído, quanto a custas, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e adequação.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O despacho do relator, objecto da presente reclamação, decidiu não admitir o recurso para o Plenário interposto, pelo ora reclamante e outro, do acórdão n.º 137/10 proferido em secção, por não ter sido invocada qualquer divergência jurisprudencial, no seio do Tribunal Constitucional, no que concerne ao julgamento de mérito sobre dada questão de inconstitucionalidade normativa, o que, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, constituía condição da sua admissão.
Pretendendo-se obter, pela presente reclamação, a revogação desse despacho e a consequente admissão do recurso para o Plenário, o reclamante não alega, contudo, qualquer razão que, especificamente, contrarie os fundamentos do julgado e, designadamente, não demonstra a existência dos pressupostos de que depende, nos termos da lei, o recurso para o Plenário.
Com efeito, e como relatado, limitou-se o reclamante a reproduzir, como fundamento da reclamação, as razões por que considera ser de revogar o acórdão n.º 137/10 e alterar a decisão de condenação em custas nele proferida, nada adiantando que ponha em crise o próprio despacho reclamado e a sua motivação.
Cumpre, pois, sem necessidade de mais considerações, indeferir a presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.
Lisboa, 2 de Junho de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
Catarina Sarmento e Castro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos