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648-A/09 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification response as no new issues were raised by the Public Prosecutor.

Case Number 648-A/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's nullity complaint regarding the failure to notify the Public Prosecutor's response and the lack of a reply deadline. The applicant argued this violated constitutional and procedural rights to adversarial proceedings, but the Court found the Public Prosecutor merely answered existing claims without raising new issues. Consequently, the Court ruled that the right to a counter-response only arises when new questions are introduced, thereby upholding the original decision.

Legislator headnote

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Art. 20.º, n.º 4; Art. 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição; Art. 3.º-A; Art. 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The principle of adversarial proceedings does not require a party to respond to a response if the opposing side has not raised new issues or questions.

Keywords

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adversarial proceedings nullity of decision notification of response constitutional rights procedural fairness counter-response right public prosecutor

Cited Legislation

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Art. 20.º, n.º 4 da Constituição
Art. 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição
Art. 3.º-A do Código de Processo Civil
Art. 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 158/10

ACÓRDÃO N.º 158/2010

Processo n.º 648-A/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. veio arguir a nulidade do acórdão n.º 104/2010, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão n.º 655/2009 e o requerimento de repetição da notificação para a sua nova morada.

Essencialmente, alega a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada e de concessão de um prazo para responder a essa resposta, que considera violar os artigos 20.º, n.º4 e 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como os artigos 3.º-A e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público responde, em síntese, que não ocorreu a pretensa violação do contraditório que o requerente alega, uma vez que o Ministério Público se limitou a dar resposta à reclamação, não colocando questões novas.

2. O reclamante não tem razão, assentando a argumentação que desenvolve quanto à violação do contraditório num equívoco evidente cuja persistência é dificilmente explicável porque questão, em substância, semelhante foi já apreciada no acórdão n.º 655/2009.

Efectivamente, foi o ora reclamante que desencadeou uma fase de tramitação, mediante a formulação de uma pretensão dirigida ao Tribunal e que este apreciou no acórdão n.º 104/2010. A “parte contrária”, no caso o Ministério Público, tinha o direito de opor as suas razões. A resposta é que materializa o exercício do contraditório neste “incidente”. Só assistiria ao reclamante direito de contra-resposta se o Ministério Público tivesse sido suscitadas questões novas

Como o Ministério Público se limitou a contrariar as razões do reclamante, sem introduzir quaisquer outras questões na discussão, não tinha o recorrente direito de apresentar resposta à resposta. O contraditório exige que não sejam tomadas decisões que afectem a posição jurídica de uma das partes a pedido de outra sem que aquela seja ouvida, com efectiva oportunidade de apresentar as suas razões e discorrer sobre as do adversário, oferecer prova e contra-prova e discretear sobre o valor de umas e outras. Mas não impõe que quem suscita determinada questão, ainda que seja o arguido, tenha a palavra final, pronunciando-se sobre a resposta da outra parte, seja qual for o conteúdo desta. De outro modo, ou se quebrava a igualdade processual ou o processo se prolongaria até à eternidade ou à exaustão, numa sucessão infinita de respostas e contra-respostas.

Assim, não pode considerar-se violado qualquer dos preceitos indicados pelo recorrente.

3. A questão da notificação da decisão final e da conta de custas recorrente está definitivamente resolvida pelo acórdão n.º 104/2010, não se compreendendo a insistência do recorrente em insistir pela notificação para a nova morada.

4. Decisão

Pelo exposto,

a) Indefere-se a arguição de nulidade e de notificação pessoal da decisão e da conta de custas para a nova morada;

b) Entregue ao Ministério Público a certidão requerida para efeitos de reclamação de créditos no processo de insolvência.

Lx., 26/4/2010

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão