Constitutional Court rejects appeal because the challenged labor procedure norm differs from the previously declared unconstitutional provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the company's appeal against a Supreme Court decision applying Article 77 of the Labor Procedure Code. The company argued this application violated a prior Constitutional ruling declaring the same article unconstitutional, claiming the lower court should have recognized the norm's invalidity. The Court rejected this, holding that the specific provision applied in the current case regarding the timing of nullity arguments was substantively different from the provision invalidated in the earlier precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(g) LTC; Art. 78-A(1) LTC: A remedy under Art. 70(1)(g) LTC requires the challenged norm to be identical to the one previously declared unconstitutional; a different provision within the same article does not satisfy this requirement.
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Acórdão 156/10
ACÓRDÃO N.º 156/2010
Processo n.º 132/2010
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Em 3 de Março de 2010 – fls. 275 – foi proferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual, em suma, improcedeu o recurso em que figurava como recorrido B..
Diz:
«[...] Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão, ora em crise, do nº 1 do artigo 77º do C. Proc. Trabalho, com fundamento na violação do Acórdão nº 304/05 de 8 de Junho, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artº 77º do CPT.
O acórdão do TC é referente ao processo nº 413/04 – 3.ª Secção, que já decidiu sobre a violação do nº 1 do artº 77º do CPT, designadamente dos nºs 2 e 3 do artº 18º, 1 e 4 do artº 20º e dos artºs. 202º e 204º todos da Constituição da República Portuguesa.
O inconformismo da reclamante assenta no facto de considerar inconstitucional aquela norma e – por esse motivo – não ser possível recorrer à sua aplicação em sede de recurso de apelação – qualificado como de agravo e que assim se processou – pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Decisão de aplicabilidade que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base no douto entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui visado em respeitoso inconformismo, não merece censura quando decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por violação do nº 1 do artº 77º do CPT.
Tal interpretação está em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão supra referido, proferido no âmbito do processo nº 413/04 – 3.ª Secção, subscrito pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Vítor Gomes, no qual se decidiu:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, n.ºs 2 e 3), com referência aos nºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do nº 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. [...]»
2. Nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea g) da referida LTC, e para o que agora interessa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; assiste, por isso, ao recorrente a faculdade de interpor o aludido recurso de inconstitucionalidade, com dispensa de requisitos impostos a outros recursos, desde que o tribunal recorrido haja aplicado, como ratio decidendi da decisão impugnada, norma que, "com anterioridade", haja sido julgada inconstitucional.
A norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou inconstitucional é, como resulta inequivocamente deste aresto, "a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior".
Acontece que o acórdão recorrido não aplicou tal norma, pois, conforme – aliás – se salienta nessa mesma decisão, a razão pela qual a Relação de Lisboa não tomou conhecimento do objecto do recurso então interposto, deve-se à circunstância de a recorrente não haver arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso, vícios geradores das nulidades assacadas ao despacho então impugnado; o que revela que a norma, embora igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, é, na verdade, bem diversa daquela que foi julgada inconstitucional no referido Acórdão, caso em que, de uma forma muito particular, o tribunal superior não conhecera das nulidades da sentença que o recorrente tinha efectivamente invocado no seu requerimento, embora de forma considerada irregular.
3. Concluindo-se, em suma, que a norma impugnada não é aquela que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no invocado acórdão, não pode ter seguimento o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Decide-se, por isso, não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, (...)»
2. Inconformada, A., Lda. reclama contra esta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Junho), nos seguintes termos:
«(...)
2. A motivação da reclamação para a conferência prende-se com o facto de se pretender demonstrar:
a. Por um lado, a modesta interpretação que a recorrente faz da “inconstitucionalidade... (recorrentemente apelidada de)... muito particular…” do Nº 1 do Artº 77.º do CPT;
b. A similitude da questão analisada em sede do douto Acórdão do TC nº 304/05 de 8 de Junho, proferido no âmbito do Proc. 413/04 – 3.ª Secção, com a questão vinda de analisar na âmbito do processo supra referido (vindo do STJ - Proc. 768/07.3 TTLSB,C.L1.S1 – 4.ª Secção), apesar “...de a recorrente não ter arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso os vícios geradores das nulidades assacada ao despacho então impugnado...”
c. Questões que se prendem directamente com a apreciação da “diferença” entre um caso e outro e que sustentou a douta decisão sumária sob respeitosa reclamação,
d. no sentido de dever ser analisada dentro do contexto do Acórdão do TC nº 304/05 de 8 de Junho - como um dever do juiz.
e. e não separadamente, como uma imposição “erga homnis” (Nº 2 do Artº 660º e Artº. 744º, ambos do CPC).
3. É humilde entendimento da recorrente que só em sede de alegações de recurso poderá demonstrar o entendimento que pretende ver aceite.
4. Alegações de recurso que são o momento e a sede própria.
5. Daí que a decisão singular do M. J. Conselheiro – ao decidir como decidiu em sede de decisão sumária, não permita à recorrente ver reapreciada uma questão fundamental.
6. Deste entendimento se reclama para a conferência, por se entender ilegítimo e prejudicial aos interesses da reclamante.
Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Exa., M. J. Conselheiro Presidente, deve ser deferida a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, e seja permitida à recorrente a apresentação de alegações que espelhem e baseiem o modesto entendimento que faz da questão “sub judice”.
Ao proceder-se como se roga, far-se-á a costumada justiça!»
3. Não houve resposta, importando decidir.
4. Visa a recorrente A., Lda. no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, e em que figura como recorrido B., impugnar o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2010 pelo Supremo Tribunal de Justiça, por nele ter sido aplicada uma norma desconforme com a Constituição: a do n.º 1 do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, norma já julgada inconstitucional no Acórdão nº 304/05 deste Tribunal. Na verdade, nos termos do aludido artigo 70º n.º 1 alínea g) da já referida LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Exige-se, por isso, que a norma impugnada no recurso interposto ao abrigo dessa alínea seja a mesma norma que o anterior acórdão do Tribunal tenha julgado inconstitucional, pois só assim é garantida a função instrumental do recurso cuja decisão se deve repercutir com utilidade no processo.
Acontece que a norma impugnada – conforme se disse na decisão sumária em reclamação e aqui se reafirma – não é a mesma que o aludido Acórdão nº 304/05 julgou desconforme com a Constituição.
Na verdade, a norma que o invocado Acórdão n.º 304/05 de 8 de Junho julgou inconstitucional apresentava um sentido próprio, que foi o de o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. Ora, em causa está outra determinação normativa – que a própria decisão recorrida claramente expressa – relacionada com a circunstância de a recorrente não haver arguido, de todo, no requerimento de interposição do recurso, vícios geradores das nulidades assacadas ao despacho então impugnado. Assim, a norma, embora igualmente extraída do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, é, na verdade, bem diversa daquela que foi julgada inconstitucional no referido Acórdão.
Finalmente, é de fazer notar que não sendo possível modelar a enunciação da norma impugnada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que deve apresentar-se, formal e substancialmente, a mesma da que foi apreciada anteriormente, não é também possível acolher a pretensão da reclamante em fazer uma demonstração posterior – em sede de alegações – «de que lhe assiste razão», uma vez que é já bem seguro que não ocorre o aludido requisito do pretendido recurso.
5. Cumpre, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Abril de 2010
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão