Constitutional Court rejects claim because lower court correctly applied procedural law instead of the challenged article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the inadmissibility of a Supreme Court of Justice decision. The applicant argued that the lower court failed to apply Article 400(1)(f) of the Criminal Procedure Code, which they claimed was unconstitutional, and thus the appeal should have been admitted. The Court ruled that the lower court's decision was based on the correct application of procedural rules regarding the proper means of appeal, meaning the challenged article was not the basis for the decision. Consequently, the Court found no violation of the Constitution and rejected the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) LTC; Art. 400(1)(f) CPP: A claim challenging the inadmissibility of an appeal based on the non-application of a specific procedural article is inadmissible if the lower court correctly applied the rules governing the proper means of appeal.
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Acórdão 144/10
ACÓRDÃO Nº 144/2010
Processo n.º 219/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«(…)
1 — O Mmo. Juiz à quo decidiu não admitir o recurso alegando que “(…) Ora, como se disse na parte final da decisão que indeferiu a reclamação, a norma da alínea f) do n.º 1 do art.° 400.° do CPP, não foi aplicada.
Assim sendo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a norma da alínea f) do n.º 1 do art. ° 400.° do CPP não ter sido aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do TC (…)”.
2 — Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.
3 — Na realidade a questão foi suscitada em tempo próprio, no recurso que antecedeu o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sendo aflorado ainda no pedido de aclaração desse mesmo douto acórdão (e fazendo parte a resposta a esse pedido de aclaração desse mesmo acórdão).
4 – Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá genericamente dizer que o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que implicitamente, aflorará tal questão, a não ser que entendamos ser aquele acórdão nulo por omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer de questão de que deveria ter conhecido.
5 - Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada e o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação, ainda que genericamente, se tendo pronunciado sobre tal questão (pois pensamento contrário seria admitir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia, o que desde já por mera cautela se argúi), não sendo admissível qualquer outro recurso, sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido,
6 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronuncia, constitui claramente a inconstitucionalidade do art.° 432.° do Cód Pocesso Penal por expressa violação do n.° 1 do art.° 32.°da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha deixado de conhecer
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!!!»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da Decisão Sumária que, na Relação, rejeitara o recurso por manifesta improcedência.
2. Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação uma vez que a Decisão Sumária, proferida na Relação, não era impugnável, por meio de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas através de reclamação para a conferência.
3. É da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional, pretendendo ver-se apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
4. Parece-nos claro que, tendo sido indeferida a reclamação, exclusivamente por se entender que fora usado um meio processual não adequado, a decisão não aplicou, nem podia ter aplicado, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada e que tem a ver com a admissibilidade do recurso do acórdão da Relação.
5. Faltando, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve a reclamação ser indeferida.»
3. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente reclamação é de indeferir.
O reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação contra a decisão sumária, proferida na Relação, de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A decisão de que se pretende recorrer indeferiu tal reclamação com fundamento no facto de a decisão sumária do relator no Tribunal da Relação não ser susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas poder ser atacada através de reclamação para a conferência (cfr. decisão de fls. 9/10 dos presentes autos). Ou seja, o fundamento desta decisão é a impropriedade do meio processual utilizado pelo recorrente, aqui reclamante. É, assim, manifesto que tal decisão não aplicou, como sua ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante quer ver apreciada.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Abril de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos