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916/2009 AI generated

Constitutional Court denies devolutive effect to a constitutional review appeal in an eviction enforcement case.

Case Number 916/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to grant devolutive effect to a constitutional review appeal filed by a landlord against an eviction enforcement action. The tenant argued that granting such effect would suspend the eviction, worsening their housing situation, while the landlord contended that the pending eviction lawsuit by the tenant should be recognized as a valid defense. The court held that granting devolutive effect would undermine the utility of the decision, as the tenant's goal was to suspend the enforcement pending the outcome of their own eviction suit.

Legislator headnote

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Art. 78(5) CPC; Art. 928 CPC: The Constitutional Court may grant devolutive effect to a concrete constitutional review appeal only if it does not compromise the utility of the decision, which is not the case when the appeal seeks to suspend enforcement pending a related eviction action.

Keywords

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devolutive effect constitutional review appeal eviction enforcement suspension of execution utility of decision tenancy dispute CPC Article 78

Cited Legislation

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Art. 78(5) CPC
Art. 928 CPC
artigo 928º do Código de Processo Civil
B., citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 928º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu oposição à execução, invocando ter, entretanto, denunciado o referido contrato de arrendamento, instaurando a competente acção judicial, ainda pendente.
artigo 78º do CPC
Não tendo o recorrido impugnado o efeito atribuído ao recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional, apenas cumpre decidir se é de fazer uso, no caso vertente, da faculdade excepcional prevista no n.º 5 do artigo 78º do CPC, como suscitado pelo recorrido.
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Full text

Acórdão 140/10

ACÓRDÃO Nº 140/2010

Processo nº 916/2009

3ª Secção

Relator Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Veio A., recorrido nos presentes autos, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional, seja atribuído, em conferência, efeito devolutivo ao presente recurso, invocando, em síntese, que se encontra ilegalmente privado, há mais de seis anos, do imóvel para cuja entrega deduziu execução, com base em sentença transitada, com claro agravamento da sua situação económico-familiar, pelo que «não é tolerável (…) seja de novo concedida a suspensão de actos que podem motivar a reocupação (pelo exequente/recorrido) do local em apreço» (fls. 179-180 e 184).

A recorrente, notificada de tal requerimento, não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A., ora recorrido, instaurou contra B., ora recorrente, execução para entrega de coisa certa, com base em sentença judicial transitada que lhe reconheceu a qualidade de arrendatário do imóvel reclamado.

B., citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 928º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu oposição à execução, invocando ter, entretanto, denunciado o referido contrato de arrendamento, instaurando a competente acção judicial, ainda pendente.

O tribunal de primeira instância julgou improcedente a oposição, determinando, além do mais, o prosseguimento da execução, o que foi confirmado pelo tribunal da Relação.

B. interpôs o presente recurso de fiscalização da constitucionalidade do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, a que foi atribuído, pelo tribunal recorrido, efeito suspensivo.

3. Não tendo o recorrido impugnado o efeito atribuído ao recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional, apenas cumpre decidir se é de fazer uso, no caso vertente, da faculdade excepcional prevista no n.º 5 do artigo 78º do CPC, como suscitado pelo recorrido.

Parece-nos que não.

Com efeito, ponderados os fins do processo-base e a natureza dos interesses nele conflituantes, não se afigura que a suspensão da execução instaurada pelo exequente/recorrido importe, para este, um prejuízo tal que justifique, em desvio ao regime-regra, o seu prosseguimento, durante a pendência do presente recurso, sendo insuficientes, para o efeito, as razões de carência habitacional invocadas pelo exequente/recorrido, quando confrontadas com as razões de facto, aliás da mesma índole, que alegadamente terão estado na origem da própria oposição à execução.

Por outro lado, apenas é admissível o exercício de tal faculdade legal quando a atribuição de mero efeito devolutivo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não afecte a utilidade da decisão a proferir.

Ora, no caso vertente, o que a recorrente/executada pretende com o presente recurso é que, julgando-se inconstitucional a interpretação sindicada, se reconheça a relevância processual, como fundamento de oposição à execução, da acção de despejo por si instaurada contra o exequente/recorrido, com fundamento em denúncia do contrato de arrendamento, e, por esta via, que cesse ou, pelo menos, se suspenda a execução contra si instaurada pelo arrendatário com vista à entrega do locado (até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela acção de despejo).

Neste contexto processual, fixar ao presente recurso mero efeito devolutivo comprometerá, pois, o próprio sentido útil da decisão, na perspectiva da recorrente e dos interesses que, através da sua instauração, a mesma pretende ver tutelados.

Também por esta razão não é de atribuir efeito devolutivo ao presente recurso.

4. Pelo exposto, indefere-se ao requerido e, em consequência, decide-se, em conferência, não fixar ao presente recurso efeito meramente devolutivo.

Lisboa, 14 de Abril de 2010

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão