Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for challenging sentencing principles rather than specific penal norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to challenge a prison sentence based on violations of proportionality and necessity principles. The appellant argued that the Supreme Court failed to consider his age and social background when applying the penalty, citing constitutional articles and penal code provisions. The court ruled that such arguments regarding judicial valuation of facts do not constitute a valid question of constitutional norm unconstitutionality, which is the sole subject of admissible appeals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Processo Constitucional; Art. 204.º da CRP: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the proportionality of a specific penalty or the judicial valuation of facts, as these do not involve the unconstitutionality of a normative provision.
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Acórdão 122/10
ACÓRDÃO N.º 122/2010
Processo n.º 240/2010
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, embora reduzindo a pena que as instâncias lhe tinham aplicado, o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
2º
O Recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º do Código Penal.
3º
O douto acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade, ou da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
4º
As questões em causa foram, desde logo suscitadas no âmbito do Recurso interposto, pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Junho de 2009, do Acórdão proferido pela 1ª Instância, conforme consta das 17ª e 18ª Conclusões, oportunamente apresentadas, que a seguir se transcrevem:
‘A despeito da margem de liberdade de que goza o legislador ma fixação do quantum da pena, o recorrente não se conforma com o critério espelhado da decisão, revelando-se aquele ofensivo dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das penas’.
‘Por conseguinte a pena aplicada ao recorrente denuncia uma clara violação do princípio da proporcionalidade das penas, o qual impõe que a gravidade da sanção deve ser proporcional à gravidade das infracções’.
4º
O Recorrente tinha, à data em que os factos que deram origem à condenação se iniciaram, 20 anos de idade, o que não foi tomado em linha de conta pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, na aplicação da pena.
(…).”
Foi proferido o seguinte despacho de não admissão do recurso:
“Interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional com base na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Ou seja, por ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tiver sido suscitada durante o processo. Ora, analisados os autos, e concretamente a motivação e conclusões do recurso interposto para este S.T.J. não se menciona nenhuma norma, em concreto, cuja constitucionalidade tenha sido posta em crise. O que se deduz de fls. 1299, e especificamente do teor das conclusões 17.º e 18.º, é que, com a medida da pena que foi eleita, ocorrera violação do princípio da proporcionalidade das penas. A nosso ver, tal se mostra claramente insuficiente. Caso contrário, sempre que um arguido discorde da medida da pena que lhe for aplicada, poderá recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando a violação daquele princípio, ou ainda do da necessidade e adequação das penas. Estaria pois encontrada a forma de apelar a mais uma instância de recurso, para além dos tribunais comuns, com o único fito de sindicar a medida de uma pena que foi aplicada.
Vai, portanto, o requerimento de interposição de recurso, indeferido, nos termos do art.ºs 70.º, n.º 1 b) e 87.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 12 de Novembro, por manifestamente infundado. Assiste ao recorrente a possibilidade de reclamação, ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º daquela Lei.”
2. O recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, argumentando que, ao contrário do que foi entendido, suscitou oportunamente a questão que quer ver apreciada, designadamente nas conclusões 17.ª e 18.ª da motivação do recurso que interpôs do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público responde que na motivação do recurso o que se diz é que a pena aplicada ao recorrente, violava os princípios da necessidade, da proporcionalidade e de adequação das penas e que o tribunal não tinha feito uma “correcta aplicação das normas dos artigos 29.º, n.º 6, da Constituição, artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º, todos do Código Penal”, sendo óbvio que isso não consubstancia a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – única que o Tribunal Constitucional teria competência para conhecer –, sendo a própria decisão que vem questionada.
3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisões dos demais tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º da LTC). O recurso de constitucionalidade há-de versar sobre a conformidade entre a norma identificada pelo recorrente e a Constituição e com essa mesma natureza tem a questão de ter sido apresentada ao tribunal a quo, em termos de este dever saber que está colocado perante a pretensão de que recuse a aplicação dessa norma (ou de determinado entendimento normativo) com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da Constituição).
Ora, como a simples leitura do requerimento de interposição do recurso torna imediatamente evidente, nenhuma destas condições está preenchida.
No que respeita ao objecto do recurso, o que o recorrente quer ver apreciado é a “inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º do Código Penal” que acusa de desrespeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade ínsitos no artigo 18.º da Constituição ao não considerar os factos provados relativamente à sua idade e inserção social e familiar para a aplicação de uma pena suspensa, com regime de prova. É a observância do princípios constitucionais pela decisão judicial na concreta valoração do caso e não a norma ou normas do Código Penal, que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que não cabe na competência deste.
E, do mesmo modo, o que o ora reclamante censurou na motivação do recurso que interpôs do acórdão da Relação para o Supremo foi o critério seguido na determinação concreta da pena, por não ter sido respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das penas, designadamente por não se ter feito “correcta aplicação das normas dos artigos 29.º, n.º 6, da Constituição, artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º, todos do Código Penal”.
Assim, não pode considerar-se colocada perante o Supremo Tribunal, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa.
4. É, portanto, manifesto que o recurso não pode ser admitido.
Refira-se que não obsta ao imediato indeferimento da reclamação a circunstância de o despacho reclamado se dizer que o recurso não é admitido por ser “manifestamente infundado”. Na verdade, a causa efectiva da não admissão do recurso, patente na motivação do despacho e nas normas invocadas, é a falta de pressupostos para aceder ao Tribunal Constitucional e não a insubsistência material de qualquer questão de constitucionalidade normativa. E como tal foi (bem) entendido pelo reclamante, que procura demonstrar que esses pressupostos estão reunidos.
5. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lx., 12/4/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão